STJ — 2493374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64337888db9cfb9062ec578e3290e8422fe240aaef74886d2922d794508a755d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do agravante em 2 anos, em razão da negativação do vetor quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, eis que foram apreendidos 239,26kg de maconha.
  2. Consoante consignado na decisão monocrática, o magistrado pode exasperar a pena-base em fração superior a 1/6 da pena mínima, uma vez demonstrada a maior censurabilidade ou gravidade da conduta no caso concreto. Na hipótese dos autos, a quantidade de entorpecentes transportados pelo agente é vultosa e supera, em muito, a normalidade típica, justificando uma exasperação de pena mais severa em relação aos parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito.
  3. Além disso, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
  4. A exasperação da pena-base no caso concreto, consoante precedentes semelhantes desta Corte, não se apresenta desproporcional ou ilegal, não sendo hipótese, pois, de revisão.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do agravante em 2 anos, em razão da negativação do vetor quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, eis que foram apreendidos 239,26kg de maconha. 2. Consoante consignado na decisão monocrática, o magistrado pode exasperar a pena-base em fração superior a 1/6 da pena mínima, uma vez demonstrada a maior censurabilidade ou gravidade da conduta no caso concreto. Na hipótese dos autos, a quantidade de entorpecentes transportados pelo agente é vultosa e supera, em muito, a normalidade típica, justificando uma exasperação de pena mais severa em relação aos parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. 3. Além disso, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 4. A exasperação da pena-base no caso concreto, consoante precedentes semelhantes desta Corte, não se apresenta desproporcional ou ilegal, não sendo hipótese, pois, de revisão. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 897017>>-RO, <<AgRg no HC 863197>>-ES, <<AgRg no HC 854398>>-MS, <<AgRg no HC 831058>>-SC, <<AgRg no HC 586398>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.