STJ — 197100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e838c0b4c8d919b05bbc4e70b28c012824fdc4a53483af26ee9d8c3d195ea5
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual foi deferida ao agravante liberdade provisória,
com aplicação de medidas cautelares alternativas, entre elas
monitoramento eletrônico.
3. Sobrevindo notícias de descumprimentos da área de monitoramento,
o Magistrado entrou em contato com o agravante, acolhendo, então,
suas justificativas. Todavia, houve novos descumprimentos, inclusive
com alarme de possível rompimento do aparelho. Ainda, a Unidade
Geral de Monitoramento Eletrônico tentou, sem sucesso, contato via
telefônico com o agravante, bem como por alarme luminoso e sonoro do
próprio aparelho. Ademais, consta do acórdão que ele se encontra
atualmente em local incerto e não sabido.
4. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando
da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a
decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312,
parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
5. Ademais, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias,
constitui motivação suficiente a justificar a preservação da
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no
RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
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