STJ — 2278892

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd9c95ab1e35d5d3c5decaa5b4bc86c0520b8a3f52116e4b88e8b7fce8bce972

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, VI, da Lei n. 9613/98. ALEGADA OMISSÃO ANTE A DEVIDA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDER-LHE PROVIMENTO. 1. A apontada ofensa aos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo Penal é, pois, manifesta, na medida em que o Tribunal de origem cerceou o direito de realização de efetiva defesa, a demonstrar, antes do julgamento da apelação interposta, questão importante ao deslinde da causa e favorável ao ora embargante. 2. No que tange ao fundamento de que o ora embargante não teria realizado o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, tem-se que não merece prosperar, pois, embora a interposição do recurso tenha se dado, também, com fulcro no artigo 105, III, "c", da Carta Magna, o que conduziria à inadmissibilidade do pleito nobre, verifica-se que, nas razões, não houve qualquer argumentação lançada nesse sentido, o que demonstra evidente erro material, consoante, aliás, reconhecido pelo próprio embargante. 3.Com relação às demais apontadas violações, com o objetivo de pleitear a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, bem como o redimensionamento da pena aplicada, tem-se que demandariam, inevitavelmente, reanálise de fatos e provas, esbarrando, dessa maneira, no óbice da Súmula 07/STJ. 4.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

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