STJ — 2278892
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, VI, da Lei n.
9613/98. ALEGADA OMISSÃO ANTE A DEVIDA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL E, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E, NESTA EXTENSÃO,
CONCEDER-LHE PROVIMENTO.
1. A apontada ofensa aos artigos 231 e 234, ambos do Código de
Processo Penal é, pois, manifesta, na medida em que o Tribunal de
origem cerceou o direito de realização de efetiva defesa, a
demonstrar, antes do julgamento da apelação interposta, questão
importante ao deslinde da causa e favorável ao ora embargante.
2. No que tange ao fundamento de que o ora embargante não teria
realizado o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial, tem-se que não merece prosperar, pois,
embora a interposição do recurso tenha se dado, também, com fulcro
no artigo 105, III, "c", da Carta Magna, o que conduziria à
inadmissibilidade do pleito nobre, verifica-se que, nas razões, não
houve qualquer argumentação lançada nesse sentido, o que demonstra
evidente erro material, consoante, aliás, reconhecido pelo próprio
embargante.
3.Com relação às demais apontadas violações, com o objetivo de
pleitear a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, bem como o
redimensionamento da pena aplicada, tem-se que demandariam,
inevitavelmente, reanálise de fatos e provas, esbarrando, dessa
maneira, no óbice da Súmula 07/STJ.
4.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art234
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