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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM
TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. ART. 155 DO CPP.
NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa à violação do art. 155 do CPP e à
imprestabilidade dos testemunhos indiretos não foi apreciada no
acórdão impugnado. Contudo, na forma do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, verifico, de plano, a existência de flagrante
ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício.
- É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou
hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não
podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP". Precedentes.
- O Magistrado sumariante fez expressa referência aos depoimentos
das vítimas prestados na fase policial para fundamentar sua decisão.
Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou o
fato, apenas fez referência a informações transmitidas por
terceiros.
- Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com
extensão ao corréu (art. 580 do CPP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM
TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. ART. 155 DO CPP.
NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A matéria relativa à violação do art. 155 do CPP e à
imprestabilidade dos testemunhos indiretos não foi apreciada no
acórdão impugnado. Contudo, na forma do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, verifico, de plano, a existência de flagrante
ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício.
2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou
hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não
podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP". Precedentes.
3. O Magistrado sumariante fez expressa referência aos depoimentos
das vítimas prestados na fase policial para fundamentar sua decisão.
Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou o
fato, apenas fez referência a informações transmitidas por
terceiros.
4. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com
extensão ao corréu (art. 580 do CPP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conceder de
ofício a ordem de habeas corpus, com extensão ao corréu Gabriel
Vieira Rodrigues, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik.
O Sr. Ministro Ribeiro Dantas (voto-vista) e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que
votou em sessão anterior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
<<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<REsp 1444372>>-RS,
<<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<HC 836979>>-AL
(VOTO VENCIDO - TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER - FONTE DO DEPOIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 755217>>-RS, <<AgRg no HC 810692>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00209 PAR:00001 ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 776333 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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