Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM.
INGRESSO FACULTADO PELO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O caso apresentado nestes autos traz elementos que tornam válida
a ação policial, pois o agravante mudou bruscamente de direção ao
perceber a presença da guarnição policial na rodovia pela qual
trafegava. Em seguida, desobedeceu a ordem de parada e quando a
abordagem finalmente aconteceu, foram encontradas duas munições no
interior do veículo. O agravante conduziu os policiais até seu
estabelecimento comercial, onde foram encontrados vinte e cinco
tijolos de cocaína, totalizando 26,4kg de entorpecente.
- Assim, não há vício a ser reconhecido, tendo em vista que as
ações não foram arbitrárias nem tiveram como justificativa o mero
tirocínio dos policiais, mas decorreram de coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de
ocorrência de crime permanente, justificando a incursão para a
realização da prisão em flagrante.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM.
INGRESSO FACULTADO PELO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O caso apresentado nestes autos traz elementos que tornam válida
a ação policial, pois o agravante mudou bruscamente de direção ao
perceber a presença da guarnição policial na rodovia pela qual
trafegava. Em seguida, desobedeceu a ordem de parada e quando a
abordagem finalmente aconteceu, foram encontradas duas munições no
interior do veículo. O agravante conduziu os policiais até seu
estabelecimento comercial, onde foram encontrados vinte e cinco
tijolos de cocaína, totalizando 26,4kg de entorpecente.
2. Assim, não há vício a ser reconhecido, tendo em vista que as
ações não foram arbitrárias nem tiveram como justificativa o mero
tirocínio dos policiais, mas decorreram de coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de
ocorrência de crime permanente, justificando a incursão para a
realização da prisão em flagrante.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no REsp 2063024>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 904414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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