Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS EM MERA
DENÚNCIA ANÔNIMA, COLOCAR SACOLA PLÁSTICA PARA FORA DA JANELA E
SUSTO AO AVISTAR POLICIAL NO MURO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO PROVADO OU SEM LIVRE
MANIFESTAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da
inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode
ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a)
ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A
primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603.616/RO pelo STF,
exige a presença de fundadas razões de que, no interior da
residência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o
julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a
comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório
circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um
consentimento manifestado de forma livre.
- Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que denúncia anônima e susto com a presença policial não
configuram a mencionada fundada razão, exigida para que se possa
ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente
autorizada de flagrante delito.
- Na espécie, os Agravantes foram condenados por crime de tráfico
de drogas após ter sido encontrada maconha em sua residência.
- O ingresso da residência se deu, no entanto, pela mera existência
de denúncia anônima e pelo fato de policiais terem visto, ao
subirem o muro da residência, uma sacola plástica saindo pela janela
e um indivíduo que se assustou ao vê-los no muro, o que não é
suficiente para configurar as fundadas razões.
- Não foi devidamente comprovado o consentimento do domiciliado.
- Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio
(art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida pela
busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são
ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).
Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da
contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).
- Pleito de reconhecimento do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 prejudicado diante da absolvição.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS EM MERA
DENÚNCIA ANÔNIMA, COLOCAR SACOLA PLÁSTICA PARA FORA DA JANELA E
SUSTO AO AVISTAR POLICIAL NO MURO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO PROVADO OU SEM LIVRE
MANIFESTAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da
inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode
ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a)
ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A
primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603.616/RO pelo STF,
exige a presença de fundadas razões de que, no interior da
residência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o
julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a
comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório
circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um
consentimento manifestado de forma livre.
2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que denúncia anônima e susto com a presença policial não
configuram a mencionada fundada razão, exigida para que se possa
ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente
autorizada de flagrante delito.
3. Na espécie, os Agravantes foram condenados por crime de tráfico
de drogas após ter sido encontrada maconha em sua residência.
4. O ingresso da residência se deu, no entanto, pela mera existência
de denúncia anônima e pelo fato de policiais terem visto, ao
subirem o muro da residência, uma sacola plástica saindo pela janela
e um indivíduo que se assustou ao vê-los no muro, o que não é
suficiente para configurar as fundadas razões.
5. Não foi devidamente comprovado o consentimento do domiciliado.
6. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio
(art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida pela
busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são
ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP).
Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da
contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).
7. Pleito de reconhecimento do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº
11.343/06 prejudicado diante da absolvição.
8. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NERVOSISMO E DENÚNCIA ANÔNIMA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 598051>>, <<AgRg no HC 770572>>-GO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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