Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE
AGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO.
VIOLÊNCIA CAPTURADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA,
TRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO. REGRA DA EXCLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas
durante abordagem policial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A
defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada
suspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando
tortura.
- O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas
e manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi
justificada por fundada suspeita e que não houve violência
excessiva.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente
realizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem
ser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do
paciente.
III. Razões de decidir5. As câmeras corporais dos policiais
registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem
resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência,
assemelhada à tortura.
- A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo
Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento
cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas
nulas.
- O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão,
constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente,
reforçando a nulidade das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem concedida de ofício para declarar a
nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas,
absolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física,
tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e
devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem
fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos
direitos humanos e invalida as provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º,
III; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE
AGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO.
VIOLÊNCIA CAPTURADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA,
TRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO. REGRA DA EXCLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas
durante abordagem policial.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A
defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada
suspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando
tortura.
3. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas
e manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi
justificada por fundada suspeita e que não houve violência
excessiva.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente
realizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem
ser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do
paciente.
III. Razões de decidir5. As câmeras corporais dos policiais
registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem
resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência,
assemelhada à tortura.
6. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo
Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento
cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas
nulas.
7. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão,
constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente,
reforçando a nulidade das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem concedida de ofício para declarar a
nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas,
absolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física,
tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e
devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem
fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos
direitos humanos e invalida as provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º,
III; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS - NULIDADE)
STJ - <<HC 876910>>-PE, <<HC 741270>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00003
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00005 ART:00008
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933395 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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