STJ — 933395

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c75eb6345bcc81592b23dcff91146025b320e9c6d49bc5f8d470124c6bef1eec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893015
Número de registro na fonte
202402850036
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 933395 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c75eb6345bcc81592b23dcff91146025b320e9c6d49bc5f8d470124c6bef1eec. SHA-256 do comentário: 618a2f81a2ba7a3716bbbaf55d2c3ffdcbc609ad2bdbea03109ea354ce1204c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: c75eb6345bcc81592b23dcff91146025b320e9c6d49bc5f8d470124c6bef1eec
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c75eb6345bcc81592b23dcff91146025b320e9c6d49bc5f8d470124c6bef1eec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE AGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO. VIOLÊNCIA CAPTURADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA, TRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO. REGRA DA EXCLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando tortura.
  2. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi justificada por fundada suspeita e que não houve violência excessiva. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente realizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem ser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do paciente. III. Razões de decidir5. As câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura.
  3. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas nulas.
  4. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese8. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas, absolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º, III; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE AGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO. VIOLÊNCIA CAPTURADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA, TRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO. REGRA DA EXCLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando tortura. 3. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi justificada por fundada suspeita e que não houve violência excessiva. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente realizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem ser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do paciente. III. Razões de decidir5. As câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. 6. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas nulas. 7. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese8. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas, absolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º, III; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS - NULIDADE) STJ - <<HC 876910>>-PE, <<HC 741270>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.