STJ — 179287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aa4b2d21ab4fa9759130b20e3f9f6d8527835132f911a97f49f69bd811edb66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891537
Número de registro na fonte
202301178384
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do Tribunal Estadual, bem como reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir da busca domiciliar e, diante do desentranhamento dessas, absolver o paciente, com base nos arts. 386, inc. II e V, do CPP, nos termos da sentença de origem. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alega que haviam fundadas razões para a entrada em domicílio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática considerou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial não foi justificada por fundadas razões, tornando as provas obtidas ilícitas. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige que, para a legalidade da busca sem mandado, haja fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que não foi demonstrado no caso. 5. A ausência de consentimento válido do morador para a entrada dos policiais reforça a ilicitude das provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 772). O agravante alega que houve fundadas razões para a busca domiciliar, asseverando que, "tendo em vista que não se trata de simples denúncia anônima, mas de prévia diligência para localizar no endereço precisamente informado um foragido da justiça, com mandado de prisão em aberto, o qual fugiu com a chegada dos agentes de segurança. Com efeito, é incontroverso que haviam fundadas razões para a entrada no domicílio!" (e-STJ 796). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. SEM FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do Tribunal Estadual, bem como reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir da busca domiciliar e, diante do desentranhamento dessas, absolver o paciente, com base nos arts. 386, inc. II e V, do CPP, nos termos da sentença de origem. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alega que haviam fundadas razões para a entrada em domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial não foi justificada por fundadas razões, tornando as provas obtidas ilícitas. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige que, para a legalidade da busca sem mandado, haja fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que não foi demonstrado no caso. 5. A ausência de consentimento válido do morador para a entrada dos policiais reforça a ilicitude das provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 772). O agravante alega que houve fundadas razões para a busca domiciliar, asseverando que, "tendo em vista que não se trata de simples denúncia anônima, mas de prévia diligência para localizar no endereço precisamente informado um foragido da justiça, com mandado de prisão em aberto, o qual fugiu com a chegada dos agentes de segurança. Com efeito, é incontroverso que haviam fundadas razões para a entrada no domicílio!" (e-STJ 796). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no AREsp 2528558>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.