Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA TRIBUTÁRIA. BAGATELA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. PORTARIA GAB/PGESC 58/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento
do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião
Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ
(modificado), "incide o princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda."
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a
inaplicabilidade do princípio da insignificância aos réus contumazes
nos crimes contra a ordem tributária, ainda que o valor do tributo
iludido seja inferior a R$ 20.000,00
- O valor sonegado de R$ 28.038,94 (vinte mil reais), por se tratar
de critério objetivo, já afasta, por si, a incidência do princípio
da bagatela. Outrossim, tendo em vista a reiteração delitiva, que
pode ser atestada com a série delitiva de treze crimes parcelares
que compõem a continuidade delitiva da paciente, igualmente
inviabilizam que se cogite a incidência da bagatela.
- Ao contrário do que pretende a Defesa, não há falar em
retroatividade da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensou a
cobrança de dívida tributária com valor inferior a R$ 50.000,00,
porquanto tal norma não se equipara a lei penal cm sentido estrito,
a atrair a incidência do art. 2º, parágrafo único, do CPP, mas de
mera regulamentação de interesses arrecadatórios do Poder Público.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA TRIBUTÁRIA. BAGATELA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. PORTARIA GAB/PGESC 58/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento
do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião
Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ
(modificado), "incide o princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho quando o débito tributário
verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda."
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a
inaplicabilidade do princípio da insignificância aos réus contumazes
nos crimes contra a ordem tributária, ainda que o valor do tributo
iludido seja inferior a R$ 20.000,00
3. O valor sonegado de R$ 28.038,94 (vinte mil reais), por se tratar
de critério objetivo, já afasta, por si, a incidência do princípio
da bagatela. Outrossim, tendo em vista a reiteração delitiva, que
pode ser atestada com a série delitiva de treze crimes parcelares
que compõem a continuidade delitiva da paciente, igualmente
inviabilizam que se cogite a incidência da bagatela.
4. Ao contrário do que pretende a Defesa, não há falar em
retroatividade da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensou a
cobrança de dívida tributária com valor inferior a R$ 50.000,00,
porquanto tal norma não se equipara a lei penal cm sentido estrito,
a atrair a incidência do art. 2º, parágrafo único, do CPP, mas de
mera regulamentação de interesses arrecadatórios do Poder Público.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
STJ - <<REsp 1709029>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 157)
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2093041>>-RS
(PORTARIA - DISPENSA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA -
IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1496129>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00002 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 889162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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