STJ — 907929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2038d8a5bb9b349ec5cb215f4732155a6e5ef7a419889190ac19031d3f2431c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876129
Número de registro na fonte
202401416589
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 907929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2038d8a5bb9b349ec5cb215f4732155a6e5ef7a419889190ac19031d3f2431c6. SHA-256 do comentário: 18ab59bd1c22ae0f8a05fcab86e7bcf9f51e58b92b8dc2aa2c6290bfe7d13a18.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2038d8a5bb9b349ec5cb215f4732155a6e5ef7a419889190ac19031d3f2431c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INCREMENTO DE 1/3. REGIME PRISIONAL DIVERSO INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
  2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato dele ter confessado informalmente o crime, o que demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu.
  3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
  4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois houve invasão domiciliar e arrombamento do apartamento do ofendido, além do emprego de arma branca, restando, assim, motivada a elevação da básica.
  5. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de condenação transitada em julgado configuradora da recidiva, sem que tenha a defesa logrado comprovar sua alegação, deve ser mantida a incidência da agravante. Maiores incursões sobre o tema, além disso, demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita.
  6. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato dele ter confessado informalmente a autoria delitiva, o que demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu.
  7. Descabe falar em excesso na elevação da reprimenda em 1/3 pela majorante do concurso de agente, pois tal fração corresponde ao patamar mínimo estabelecido no Código Penal.
  8. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
  9. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INCREMENTO DE 1/3. REGIME PRISIONAL DIVERSO INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato dele ter confessado informalmente o crime, o que demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois houve invasão domiciliar e arrombamento do apartamento do ofendido, além do emprego de arma branca, restando, assim, motivada a elevação da básica. 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de condenação transitada em julgado configuradora da recidiva, sem que tenha a defesa logrado comprovar sua alegação, deve ser mantida a incidência da agravante. Maiores incursões sobre o tema, além disso, demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita. 6. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato dele ter confessado informalmente a autoria delitiva, o que demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu. 7. Descabe falar em excesso na elevação da reprimenda em 1/3 pela majorante do concurso de agente, pois tal fração corresponde ao patamar mínimo estabelecido no Código Penal. 8. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 9. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 404161>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.