Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO
RÉU. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
INCREMENTO DE 1/3. REGIME PRISIONAL DIVERSO INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão no sentido de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado
extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato
dele ter confessado informalmente o crime, o que demonstra a
existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da
condenação do réu.
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois houve
invasão domiciliar e arrombamento do apartamento do ofendido, além
do emprego de arma branca, restando, assim, motivada a elevação da
básica.
- Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de condenação
transitada em julgado configuradora da recidiva, sem que tenha a
defesa logrado comprovar sua alegação, deve ser mantida a incidência
da agravante. Maiores incursões sobre o tema, além disso,
demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via
eleita.
- No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado
extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato
dele ter confessado informalmente a autoria delitiva, o que
demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a
mantença da condenação do réu.
- Descabe falar em excesso na elevação da reprimenda em 1/3 pela
majorante do concurso de agente, pois tal fração corresponde ao
patamar mínimo estabelecido no Código Penal.
- Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração
de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base,
não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO
RÉU. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
INCREMENTO DE 1/3. REGIME PRISIONAL DIVERSO INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão no sentido de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado
extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato
dele ter confessado informalmente o crime, o que demonstra a
existência de um contexto probatório apto a justificar a mantença da
condenação do réu.
3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois houve
invasão domiciliar e arrombamento do apartamento do ofendido, além
do emprego de arma branca, restando, assim, motivada a elevação da
básica.
5. Se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de condenação
transitada em julgado configuradora da recidiva, sem que tenha a
defesa logrado comprovar sua alegação, deve ser mantida a incidência
da agravante. Maiores incursões sobre o tema, além disso,
demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via
eleita.
6. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado
extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial,
considerando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
dos acusado dentro do veículo empregado na prática delitiva e o fato
dele ter confessado informalmente a autoria delitiva, o que
demonstra a existência de um contexto probatório apto a justificar a
mantença da condenação do réu.
7. Descabe falar em excesso na elevação da reprimenda em 1/3 pela
majorante do concurso de agente, pois tal fração corresponde ao
patamar mínimo estabelecido no Código Penal.
8. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar
inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração
de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base,
não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MOTIVAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 404161>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 907929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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