Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO INFORMAL E OITIVA DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I - No caso dos autos, após o recebimento de denúncia indicando que estaria ocorrendo o tráfico…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. CONFISSÃO INFORMAL E OITIVA DO MENOR PERANTE O
MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO
ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO.
REVOLVIMENTO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
I - No caso dos autos, após o recebimento de denúncia indicando que
estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes na residência do
agravante, os policiais se deslocaram ao local, de modo que "a
entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do
apelante" (fl. 91), tendo sido localizadas as drogas descritas nos
autos do processo, o que a todo custo, afasta a tese de violação de
domicílio, uma vez que a entrada foi devidamente autorizada por quem
compartilhava o uso do imóvel.
II - A Corte de origem asseverou que eventual confissão informal aos
policiais não teve o condão de tornar nula a condenação, ainda mais
porque sequer se demonstrou eventual prejuízo para o agravante, que
foi condenado com base nos demais elementos de prova, devidamente
produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla
defesa.
III - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de
defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o
Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica
prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do
depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do
contraditório", até porque a "audiência de oitiva informal tem
natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase
judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante
da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá
elementos de convicção suficientes para decidir acerca da
conveniência da representação, do oferecimento da proposta de
remissão ou do pedido de arquivamento do processo" (HC n.
349.147/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 8/6/2017)
IV - Na hipótese, o paciente estava na posse de 411g de maconha,
distribuídas em 114 sacos plásticos, e 989g de cocaína, em 480
pequenas embalagens-pasta, destinados à difusão ilícita, com
inscrições alusivas à comunidade do Beira Rio e à facção criminosa
Comando Vermelho, em área dominada pela facção criminosa
autointitulada Comando Vermelho, tendo confessado, em sede
extrajudicial, que exercia a função de atividade no tráfico,
elementos que, harmônicos e coerentes entre si, constituem
fundamentação suficiente a ensejar a procedência da representação
por ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006.
V - A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de
forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito
de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do
conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede
de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - LEGALIDADE DAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 888544>>-SP, <<AgRg no HC 859876>>-PR
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DOS MORADORES)
STJ - <<AgRg no HC 796305>>-MS
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CONDENAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 394346>>-RJ, <<AgRg no HC 765124>>-SP,
<<HC 742003>>-SP, <<AgRg no HC 724006>>-SP
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<HC 431708>>-MS, <<AgRg no HC 428336>>-SP
(AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA)
STJ - <<HC 349147>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ÂNIMO ASSOCIATIVO DE FORMA
ESTÁVEL E DURADOURA)
STJ - <<HC 434880>>-RJ, <<AgRg no HC 764365>>-SP,
<<AgRg no HC 593599>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS - REVOLVIMENTO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 402527>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.