STJ — 868408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ac8ccdc8af1f964cebc143ca8c805bf198da5dd9df23f8417e87e09a958697

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ARTIGO 16, CAPUT, E § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO SEQUENTE. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a re…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ARTIGO 16, CAPUT, E § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO SEQUENTE. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - A quantidade e a lesividade das armas mantidas sob a guarda do agravante no interior de seu apartamento, bem como a grande quantidade de munições, quais sejam, (1) um fuzil da marca Colt, n. 5217203, com carregador, (2) um fuzil da marca Bushmaster, sem numeração aparente, com carregador, (3) uma pistola da marca Bersa, n. G51521, com dois carregadores, (4) um revólver da marca Taurus, com numeração suprimida, (5) 26 (vinte e seis) munições para armas 9mm, (6) duas munições para armas calibre .38 e (7) 45 (quarenta e cinco) munições para fuzil 556, sendo um dos fuzis de propriedade do exército norte americano, são elementos aptos a ensejar a exasperação da pena no patamar de 2/3 (dois terços), não havendo que se falar em ilegalidade quanto ao ponto. III - O regime prisional inicial fechado, mais gravoso sequente, restou devidamente fundamentado, em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas que justificaram a elevação da pena-base em 2/3, em consonância com o artigo 33, § 3º do Código Penal. Precedentes. IV - A substituição da pena privativa de liberdade pressupõe a presença dos requisitos do artigo 44, do Código Penal. Na hipótese, não se mostra adequada a substituição em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas que importaram na exasperação da pena-base, bem como em razão de ter a pena restado fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 738224>>-SP, <<AgRg no HC 857913>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FRAÇÕES DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 800983>>-SP, <<AgRg no HC 714976>>-SP, <<AgRg no HC 651916>>-RS (REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<AgRg no HC 824515>>-SP, <<AgRg no HC 793849>>-SP, <<AgRg no HC 735138>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 723695>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.