Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite que a parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no HC n. 887.732/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 27/6/2024).
- Esta Corte também já esclareceu que "O prequestionamento das
questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do
Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de
ordem pública, sendo de rigor o não conhecimento das alegações
apresentadas e não analisadas pelas instâncias de origem, não sendo
cabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que,
superando vício procedimental na interposição do recurso, este
Sodalício examine o mérito da causa" (AgRg no AREsp n. 1.302.250/MS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 24/10/2018).
- O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação
do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código". No caso, muito
embora a reprimenda haja totalizado menos de 4 anos de prisão
simples, o fato de o réu ostentar circunstância judicial
desfavorável justifica a imposição de regime mais gravoso.
- Na hipótese, o benefício previsto no art. 44, III, do CP foi
negado ao recorrente, tendo em vista a gravidade da sua
culpabilidade, valorada em seu desfavor porque ele dirigiu o veículo
automotor sob influência de álcool, em excesso de velocidade e com
número superior de passageiros do que o veículo comportava. Assim,
aplicável ao caso a compreensão de que "a consideração negativa de
circunstâncias judiciais obsta a conversão da pena privativa de
liberdade em restritivas de direitos, ainda que a pena seja inferior
a 4 (quatro) anos de reclusão" (AgRg no HC n. 406.861/ES, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T. DJe 17/10/2017).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não se admite que a parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no HC n. 887.732/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 27/6/2024).
2. Esta Corte também já esclareceu que "O prequestionamento das
questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do
Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de
ordem pública, sendo de rigor o não conhecimento das alegações
apresentadas e não analisadas pelas instâncias de origem, não sendo
cabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que,
superando vício procedimental na interposição do recurso, este
Sodalício examine o mérito da causa" (AgRg no AREsp n. 1.302.250/MS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 24/10/2018).
3. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação
do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art. 59 deste Código". No caso, muito
embora a reprimenda haja totalizado menos de 4 anos de prisão
simples, o fato de o réu ostentar circunstância judicial
desfavorável justifica a imposição de regime mais gravoso.
4. Na hipótese, o benefício previsto no art. 44, III, do CP foi
negado ao recorrente, tendo em vista a gravidade da sua
culpabilidade, valorada em seu desfavor porque ele dirigiu o veículo
automotor sob influência de álcool, em excesso de velocidade e com
número superior de passageiros do que o veículo comportava. Assim,
aplicável ao caso a compreensão de que "a consideração negativa de
circunstâncias judiciais obsta a conversão da pena privativa de
liberdade em restritivas de direitos, ainda que a pena seja inferior
a 4 (quatro) anos de reclusão" (AgRg no HC n. 406.861/ES, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T. DJe 17/10/2017).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 887732>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1976874>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1302250>>-MS
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<HC 279272>>-SP, <<HC 265367>>-SP, <<HC 213290>>-SP,
<<HC 148130>>-MS
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1970011>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1027376>>-PI
(PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA - INVIABILIDADE
- SANÇÃO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 406861>>-ES, <<AgRg no HC 686858>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2087977>>-SP, <<AgRg no HC 736864>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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