STJ — 819860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae4ba0c308827ca6379983503b334b2b09b5c0b060599eb811b50595f4c9768a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE. 2/3. DELITO PERPETRADO POR, NO MÍNIMO, DOIS ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - No REsp n. 2.029.482/RJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, firmou-se a tese de…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE. 2/3. DELITO PERPETRADO POR, NO MÍNIMO, DOIS ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - No REsp n. 2.029.482/RJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, firmou-se a tese de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". III - No presente caso, à luz do entendimento desta Corte Superior, exsurge acertada a decisão do Tribunal de origem, a qual manteve a fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restou devidamente comprovado pelo arcabouço fático-probatório que os delitos ocorreram por, no mínimo, dois anos consecutivos, a permitir a conclusão pela perpetuação do crime por, ao menos, sete vezes, a partir da análise cuidadosa das provas produzidas sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 738224>>-SP, <<AgRg no HC 857913>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202), <<AgRg no AREsp 2121337>>-MG, <<AgRg no AREsp 2379583>>-SP, <<AgRg no REsp 1772252>>-GO, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2024455>>-GO (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STANTARD PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 826897>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 651944>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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