STJ — 193339

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1fbc8ff78bc55fa2d46be7620071216b59e5d0fa2aa4d67de510ba95bb34d15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual.
  2. O acórdão ora impugnado destacou o fato de o agravante ser o proprietário das clínicas onde supostamente ocorriam tortura, sequestro e cárcere privado dos pacientes lá internados, a fim de destacar a maior gravidade de sua conduta em contraponto a dos corréus beneficiados com a revogação da custódia - que seriam funcionários da clínica e, em tese, cumpririam ordens -, bem como o fato de que o agravante teria se evadido da Delegacia de Polícia quando foi preso em flagrante, a fim de concluir pela manutenção da prisão preventiva do réu e ausência de identidade fático-processual entre as situações processuais retratadas.
  3. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de similitude fático-processual entre a situação do agravante e dos corréus beneficiados com a liberdade provisória, não se demonstrando, in casu, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, inviabilizando a extensão da benesse concedida.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. 2. O acórdão ora impugnado destacou o fato de o agravante ser o proprietário das clínicas onde supostamente ocorriam tortura, sequestro e cárcere privado dos pacientes lá internados, a fim de destacar a maior gravidade de sua conduta em contraponto a dos corréus beneficiados com a revogação da custódia - que seriam funcionários da clínica e, em tese, cumpririam ordens -, bem como o fato de que o agravante teria se evadido da Delegacia de Polícia quando foi preso em flagrante, a fim de concluir pela manutenção da prisão preventiva do réu e ausência de identidade fático-processual entre as situações processuais retratadas. 3. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de similitude fático-processual entre a situação do agravante e dos corréus beneficiados com a liberdade provisória, não se demonstrando, in casu, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, inviabilizando a extensão da benesse concedida. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 485643>>-RS, <<RHC 118549>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.