STJ — 213294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7067823660d9f5aef753a3c9b6f58e2010f3c3c82b807e79df27a5b4052d0d43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MPF. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. 3. SITUAÇÃO DOS CORRÉUS CONSIDERADA MAIS GRAVOSA. NOVA REFLEXÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELEM DISTINÇÃO RELEVANTE. EXTENSÃO DA ORDEM. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXTENSÃO DA ORDEM A TODOS CORRÉUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[P]ara conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Dessa forma, não há se falar em nulidade.
- A simples descrição dos indícios de autoria de um crime grave, sem que a fundamentação da prisão seja adequada e suficiente quanto ao periculum libertatis, não pode ensejar sua manutenção. A ausência de menção a maus antecedentes ou a condutas atentatórias à ordem pública, embora não autorize, por si só, a revogação da prisão, milita a favor da liberdade provisória. Dessa forma, mesmo diante da gravidade do crime de homicídio qualificado, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos dados concretos da causa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
- Os pedidos de extensão dos corréus haviam sido indeferidos. Contudo, o Ministério Público Federal, em seu agravo regimental, para justificar a manutenção da prisão do ora agravado, destacou que não se deveria fazer distinção entre o ora agravado e os demais corréus. Em verdade, afirmou que os corréus tinham razão para se opor ao comportamento da vítima e o agravado não. Diante dessa reflexão, procedo a novo exame da situação processual dos corréus, por considerar que o fato de serem funcionários do estabelecimento, na hipótese dos autos, não pode justificar, por si só, o tratamento mais gravoso com relação à prisão preventiva. - Não há dúvidas sobre a gravidade em concreto da conduta imputada, em especial pela desproporção numérica de agressores. No entanto, não constou da decisão que decretou a prisão cautelar nenhum outro fundamento que justificasse, de forma concreta, a segregação cautelar dos denunciados. Em verdade, a decisão se utilizou de fundamentos abstratos, consistentes na "acentuada intranquilidade social", a demandar "rigorosa resposta". Consignou que "deixar em liberdade pessoas que cometeram crime hediondo, como, em tese, os investigados em questão, constitui afronta aos interesses da sociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de desacreditar a Justiça na comunidade local". - Contudo, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "'a credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa' (AgRg no HC n. 646.694/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2021)". (HC n. 677.634/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) - A decisão afirma, ainda, que "os investigados parecem ostentar personalidade violenta e agressiva, uma vez que, repita-se, o fato teria sido cometido com brutalidade e extrema violência". Contudo, a ausência de outros elementos a subsidiar referida informação, que não a própria imputação, pode revelar igualmente se tratar de fato isolado na vida dos réus, admitindo, assim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. - Dessa forma, o fato de os corréus serem funcionários do estabelecimento não revela, na hipótese dos autos, distinção que autorize o tratamento processual diferente, em especial porque a prisão foi decretada para todos com os mesmos fundamentos, os quais foram considerados inidôneos.
- Agravo regimental a que se nega provimento. Extensão da ordem aos corréus, com fundamento do art. 580 do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1055248 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 996338 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 214095 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-09-11 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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