STJ — 876392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 804992d3c484e841da1eef6627cba0c5f80ebce2315d8716515f4578b5fdf78c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL EM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS INDEPENDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. É válido considerar que a atuação da Polícia Rodoviária Federal no caso em questão se justifica, uma vez que ocorreu em fiscalização de rotina de trânsito, entre Foz do Iguaçu/PR e Campinas/SP, local notório pela prática delitiva, aliada à apreensão de bagagem suspeita, razão pela qual não há ilegalidade na busca realizada. 3. Segundo entendimento desta Corte, "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/2/2021). 4. No caso, além da confissão informal ter sido feita após a consumação do delito de tráfico de drogas, o édito condenatório está apoiado no testemunho judicial dos pacientes - que confessaram o transporte da droga mediante pagamento - e dos policiais que realizaram o flagrante. Portanto, ainda que hipoteticamente os réus não tenham sido advertidos do direito ao silêncio, tal irregularidade não tem o condão de tornar nula a condenação, posto que há prova lícita e independente para a formação do juízo de culpabilidade. 5. Embora os pacientes sejam primários e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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