STJ — 876392
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL EM
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS
INDEPENDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de
mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso
de busca domiciliar.
2. É válido considerar que a atuação da Polícia Rodoviária Federal
no caso em questão se justifica, uma vez que ocorreu em fiscalização
de rotina de trânsito, entre Foz do Iguaçu/PR e Campinas/SP, local
notório pela prática delitiva, aliada à apreensão de bagagem
suspeita, razão pela qual não há ilegalidade na busca realizada.
3. Segundo entendimento desta Corte, "eventual irregularidade na
informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de
nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do
prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
11/2/2021).
4. No caso, além da confissão informal ter sido feita após a
consumação do delito de tráfico de drogas, o édito condenatório está
apoiado no testemunho judicial dos pacientes - que confessaram o
transporte da droga mediante pagamento - e dos policiais que
realizaram o flagrante. Portanto, ainda que hipoteticamente os réus
não tenham sido advertidos do direito ao silêncio, tal
irregularidade não tem o condão de tornar nula a condenação, posto
que há prova lícita e independente para a formação do juízo de
culpabilidade.
5. Embora os pacientes sejam primários e a pena tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do
regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º e 3º, III,
"a", do CP.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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