STJ — 845415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac1171d08edae418db65615fe872a0d72388c24a57cd5566b9628b49c304a20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876585
Número de registro na fonte
202302833234
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9ac1171d08edae418db65615fe872a0d72388c24a57cd5566b9628b49c304a20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INDULTO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. NATUREZA POLÍTICA. TESE DO AGRAVANTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA ATUAL VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVADO QUE PREENCHIA OS REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO DECRETO EM 25/12/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE CRIME REALMENTE IMPEDITIVO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A via angusta do mandamos não se presta a realizar, ou mesmo a replicar, o debate de inconstitucionalidade de normas. Precedentes. II - No caso concret…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INDULTO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. NATUREZA POLÍTICA. TESE DO AGRAVANTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA ATUAL VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVADO QUE PREENCHIA OS REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO DECRETO EM 25/12/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE CRIME REALMENTE IMPEDITIVO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A via angusta do mandamos não se presta a realizar, ou mesmo a replicar, o debate de inconstitucionalidade de normas. Precedentes. II - No caso concreto, não há falar em crime impeditivo, pois, na data de 25/12/2022 (art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022), o apenado possuía apenas crimes que autorizavam a benesse. Agravo regimental do Ministério Público Estadual conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 830238>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 836552>>-SP (INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - REQUISITOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP, <<AgRg no HC 822644>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.