Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou ordem de habeas corpus, com base no novo
entendimento da Terceira Seção do STJ, referente à aplicação do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022 sobre indulto natalino.
2. O agravante alega que o apenado cumpriu os requisitos do decreto
para concessão do indulto, mas a decisão monocrática aplicou o novo
entendimento que considera o crime impeditivo tanto no concurso de
crimes quanto na unificação de penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o novo entendimento da Terceira Seção do STJ, que considera o
crime impeditivo do indulto tanto no concurso de crimes quanto na
unificação de penas, deve ser aplicado ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa
do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser
interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do
Executivo.
5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que
o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso
de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão
do benefício no caso concreto.
6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a
segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado
no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto
no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação
imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e
uniformizar a jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante
citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC
890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO.
REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou ordem de habeas corpus, com base no novo
entendimento da Terceira Seção do STJ, referente à aplicação do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022 sobre indulto natalino.
2. O agravante alega que o apenado cumpriu os requisitos do decreto
para concessão do indulto, mas a decisão monocrática aplicou o novo
entendimento que considera o crime impeditivo tanto no concurso de
crimes quanto na unificação de penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o novo entendimento da Terceira Seção do STJ, que considera o
crime impeditivo do indulto tanto no concurso de crimes quanto na
unificação de penas, deve ser aplicado ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa
do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser
interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do
Executivo.
5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que
o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso
de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão
do benefício no caso concreto.
6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a
segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado
no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto
no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação
imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e
uniformizar a jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante
citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC
890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP, <<AgRg no HC 822644>>-SC
(INDUTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - CRIME
IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES - UNIFICAÇÃO DE PENAS)
STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
STF - [[HC 890929]]-SE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00084 INC:00012
LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00005 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1050739 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1008710 — HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 831340 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-08-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA