STJ — 899192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd6596ad413da8be4307db019f3382d574666469fa5447f509a2aa11f4b854ae

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A ATESTAREM A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. COMÉRCIO ESPÚRIO REALIZADO EM EVENTOS ESTUDANTIS. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. MODIFICAÇÃO DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteri…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A ATESTAREM A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. COMÉRCIO ESPÚRIO REALIZADO EM EVENTOS ESTUDANTIS. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. MODIFICAÇÃO DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - Na hipótese em apreço, verifico que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando as interceptações telefônicas, conversas de WhatsApp, depoimento de policiais e do delegado de polícia responsável pelo investigação, elementos que corroboraram a estabilidade e a permanência associativa. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Com efeito, "quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento hospitalar, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (HC n. 510.588/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/12/2019). V - In casu, a Corte de origem atestou que o comércio espúrio ocorria "em festas e eventos estudantis, havendo, portanto, aglomeração de pessoas". Desse modo, a alteração do julgado, como requerido na impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 840515>>-RJ, <<AgRg no HC 820504>>-PE, <<AgRg no HC 816590>>-RJ, <<HC 502868>>-MS (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - EVENTOS ESTUDANTIS) STJ - <<HC 510588>>-DF (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - EVENTOS ESTUDANTIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 680942>>-SP (COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - RELATIVA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.