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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
CONFIABILIDADE DA PROVA NÃO INFIRMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADVENTO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
MOTIVADO DA PROVA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO.
CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo
Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em
cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o
estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público -
não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere
à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal.
" (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de
custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não
apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme destacado no acórdão.
- A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
análise da alegada inépcia da denúncia.
- Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem
destacou que a produção da prova testemunhal requerida se mostrou
dispensável, pela presença de outros elementos probatórios aptos a
corroborar a acusação. Com efeito, "cabe ao juiz, como destinatário
final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que
considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que
pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou
meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
- Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem
entendeu que, apesar de os crimes serem da mesma espécie, a prática
das condutas ocorreu em intervalo superior a 30 dias e com
diferentes modos de execução, descaracterizando o crime continuado.
- O acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Referente à fixação do regime fechado para o resgate inicial da
pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar superior a 4
anos e não excedente a 8, a reincidência e a aferição de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) recomenda
a imposição do regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
CONFIABILIDADE DA PROVA NÃO INFIRMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADVENTO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
MOTIVADO DA PROVA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO.
CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É plenamente possível a prolação de decisão monocrática pelo
Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante a interposição de agravo regimental, não havendo falar em
cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o
estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público -
não pode receber a proteção que a Constituição Federal - CF confere
à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal.
" (AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
3. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de
custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não
apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme destacado no acórdão.
4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a
análise da alegada inépcia da denúncia.
5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem
destacou que a produção da prova testemunhal requerida se mostrou
dispensável, pela presença de outros elementos probatórios aptos a
corroborar a acusação. Com efeito, "cabe ao juiz, como destinatário
final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que
considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que
pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou
meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
6. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem
entendeu que, apesar de os crimes serem da mesma espécie, a prática
das condutas ocorreu em intervalo superior a 30 dias e com
diferentes modos de execução, descaracterizando o crime continuado.
7. O acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Referente à fixação do regime fechado para o resgate inicial da
pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar superior a 4
anos e não excedente a 8, a reincidência e a aferição de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) recomenda
a imposição do regime fechado, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2347064>>-SC, <<AgRg no RHC 179956>>-MT,
<<AgRg no HC 843753>>-SP, <<AgRg no HC 826635>>-SP
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL)
STJ - <<AgRg no HC 829842>>-SP
(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<HC 653515>>-RJ
(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1847296>>-PR
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<RHC 57206>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2355381>>-SP,
<<AgRg no REsp 2088418>>-SP, <<AgRg no REsp 2064159>>-PE
(CRIME CONTINUADO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1764739>>-RJ, <<AgRg no REsp 2075448>>-RS,
<<AgRg no HC 788419>>-PB
(INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2157131>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00071
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.