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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CULPABILIDADE EXACERBADA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. INCREMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. LAPSO TEMPORAL DE 3 ANOS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REG…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE.
PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CULPABILIDADE
EXACERBADA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. INCREMENTO
PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. LAPSO TEMPORAL DE
3 ANOS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem
maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Na hipótese, constata-se que a sanção básica do paciente foi
exasperada em 1/2, com fundamento no desvalor conferido à
sua culpabilidade e às consequências do delito.
- A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao
grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual
deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o paciente, na qualidade de
prefeito municipal da cidade de Barrinha/SP, haver desviado bens
públicos em proveito próprio, consistentes em várias mudas,
plantas e palmeiras diversas adquiridas para plantio no
município, em sua propriedade particular, utilizando,
inclusive, os próprios funcionários da prefeitura para fazer a
retirada, transporte e cultivo das plantas em sua chácara
(e-STJ, fls. 103/104). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra
de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a
intensidade de seu dolo, a merecer o desvalor desta vetorial em
maior extensão. Precedentes.
- No que se refere às consequências do delito, também não verifico
ilegalidade, porquanto o prejuízo financeiro causado ao erário do
município, da ordem de cerca de R$ 39.700,00 (trinta e nove mil
e setecentos reais) (e-STJ, fl. 104), é fundamento idôneo para
negativar essa vetorial, nos termos da jurisprudência desta Corte de
Justiça. Precedentes.
- A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, de que
dispõe o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, pressupõe a
análise de requisitos objetivos (quantida de de crimes
praticados) e subjetivos (a culpabilidade, dos antecedentes, da
conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e
das circunstâncias do crime). "Não há, portanto, direito do
réu à aplicação do critério (puramente matemático) contido no
caput do art. 71 do CP" (AgRg no REsp n. 1917193/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe
10/8/2021). Precedentes.
- Na espécie, ao justificar a fração de aumento operada, o
Magistrado consignou que quanto à continuidade delitiva dos delitos
praticados, também deve ser reconhecida, conforme já exposto. Desse
modo, levando-se em conta o entendimento doutrinário e
jurisprudencial de que, no crime continuado, o único critério
a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no
"caput", e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número
de infrações praticadas, pertinente o aumento da pena em 2/3, vez
que os desvios ocorreram por inúmeras vezes, durante significativo
período de tempo (e-STJ, fl. 66), período aproximado de três anos
(e-STJ, fl. 106). Nesse contexto, fica mantida a fração aplicada,
haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
paciente, e de sua reiteração delitiva por lapso temporal
considerável.
- Inalterado o montante da sanção em 5 anos de reclusão, fica
mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por
expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º,
do Código Penal, e do art. 44, I, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - INCREMENTO PROPORCIONAL À
QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1917193>>-MG,
<<AgRg no HC 677107>>-SP,
<<AgRg no HC 548813>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - OPERAÇÃO ARTIMÁTICA
- PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,
<<HC 332155>>-SP,
<<HC 251417>>-MG,
<<HC 234428>>-MS
(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE)
STJ - <<HC 152162>>-SP,
<<HC 367897>>-MA
(DOSIMETRIA - PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1747572>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1524361>>-RR,
<<AgRg no AREsp 1127434>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044
INC:00001 ART:00071 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.