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PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO
INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA
PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal,
seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo,
à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio
pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.
- No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou
querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de
julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer
diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade
de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova
testemunhal em plenário.
- Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de
apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. No
caso, a defesa manifestou expressamente seu desinteresse em
arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida
da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a
sessão de julgamento, o pedido foi reiterado, tendo sido
novamente negado, não sendo possível inferir nulidade no
entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito
deduzido a destempo.
- As demais alegações de nulidade não foram devolvidas ao Colegiado
a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto,
como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal.
- A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito
devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição".
- No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,
mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para
o réu (Súmula 523/STF).
- Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema
processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta
à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão
desfavorável ao réu.
- Descabe falar em nulidade do feito por não ter sido interposto
recurso em face do acórdão proferido no julgamento do apelo
defensivo, já que não restou concretamente demonstrado o
prejuízo suportado pelo réu.
- A pena-base foi exasperada em razão dos vetores
"culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências" do delito, tendo
havido valoração favorável dos antecedentes. Ademais, considerando o
intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e o
aumento ideal de 1/8 por cada uma das três vetoriais negativadas,
mister se faz reconhecer que a elevação de 1 ano e 6 meses por cada
uma delas foi bastante benéfica ao réu, sendo descabido falar em
excesso de pena sanável da via do writ.
- Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de
homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará
o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma
circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código
Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como
circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
7/3/2017, Dje 17/3/2017).
- Não se vislumbra arbitrariedade na valoração da qualificadora
não utilizada para tipificar a pena ou para agravar a reprimenda, na
etapa intermediária, na dosagem da pena-base, nos moldes do
reconhecido pelas instâncias de origem.
- Descabe falar em continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo
reconheceu que a conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios
autônomos (CP, art. 70, parágrafo único), o que implica soma das
penas, nos moldes do concurso material.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO
INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA
PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal,
seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo,
à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio
pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.
2. No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou
querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de
julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer
diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade
de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova
testemunhal em plenário.
3. Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de
apresentar o rol de testemunhas no prazo estabelecido. No
caso, a defesa manifestou expressamente seu desinteresse em
arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida
da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a
sessão de julgamento, o pedido foi reiterado, tendo sido
novamente negado, não sendo possível inferir nulidade no
entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito
deduzido a destempo.
4. As demais alegações de nulidade não foram devolvidas ao Colegiado
a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto,
como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal.
5. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito
devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição".
6. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,
mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para
o réu (Súmula 523/STF).
7. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema
processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta
à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão
desfavorável ao réu.
8. Descabe falar em nulidade do feito por não ter sido interposto
recurso em face do acórdão proferido no julgamento do apelo
defensivo, já que não restou concretamente demonstrado o
prejuízo suportado pelo réu.
9. A pena-base foi exasperada em razão dos vetores
"culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências" do delito, tendo
havido valoração favorável dos antecedentes. Ademais, considerando o
intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e o
aumento ideal de 1/8 por cada uma das três vetoriais negativadas,
mister se faz reconhecer que a elevação de 1 ano e 6 meses por cada
uma delas foi bastante benéfica ao réu, sendo descabido falar em
excesso de pena sanável da via do writ.
10. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de
homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará
o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma
circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código
Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como
circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
7/3/2017, Dje 17/3/2017).
11. Não se vislumbra arbitrariedade na valoração da qualificadora
não utilizada para tipificar a pena ou para agravar a reprimenda, na
etapa intermediária, na dosagem da pena-base, nos moldes do
reconhecido pelas instâncias de origem.
12. Descabe falar em continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo
reconheceu que a conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios
autônomos (CP, art. 70, parágrafo único), o que implica soma das
penas, nos moldes do concurso material.
13. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - OITIVA DE TESTEMUNHA - REQUERIMENTO A DESTEMPO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1516943>>-CE,
<<RHC 77091>>-CE
(TRIBUNAL DO JÚRI - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 644447>>-SP
(HOMICÍDIO - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - DOSIMETRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1644423>>-MG
(CONDUTA DOLOSA - DESÍGNIO AUTÔNOMO)
STJ - <<AgRg no HC 612147>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523 SUM:000713
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 ART:00070 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00422 ART:00563 ART:00594
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.