STJ — 879129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-06-11Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f07a7467184a47a898ae8b7cc8e84a9e959d3ffde0364ac5aa24e510803dd70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876823
Número de registro na fonte
202304603836
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 879129 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1f07a7467184a47a898ae8b7cc8e84a9e959d3ffde0364ac5aa24e510803dd70. SHA-256 do comentário: 67443bcd2ed422cc518169dcc6c2862512f2b0254f91e8368c2965c98ca4fd46.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 1f07a7467184a47a898ae8b7cc8e84a9e959d3ffde0364ac5aa24e510803dd70
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1f07a7467184a47a898ae8b7cc8e84a9e959d3ffde0364ac5aa24e510803dd70
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. VETORES SOPESADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
  2. Na espécie, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se que os requerentes fazem jus ao deferimento do pedido de extensão, pois, além de serem primários, de bons antecedentes, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastado com base apenas na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, vetores estes já sopesados para exasperar a pena-base.
  3. Desse modo, deve o redutor do tráfico ser reconhecido na fração máxima (2/3), pois, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes não constituírem elementos suficientes para afastar a referida minorante, constitui bis in idem a sua utilização tanto na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base quanto na terceira para modular a redutora do tráfico privilegiado. Nesse sentido: (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.).
  4. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em patamar inferior a 4 anos de reclusão, devem os acusados iniciarem o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. VETORES SOPESADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Na espécie, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se que os requerentes fazem jus ao deferimento do pedido de extensão, pois, além de serem primários, de bons antecedentes, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastado com base apenas na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, vetores estes já sopesados para exasperar a pena-base. 3. Desse modo, deve o redutor do tráfico ser reconhecido na fração máxima (2/3), pois, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes não constituírem elementos suficientes para afastar a referida minorante, constitui bis in idem a sua utilização tanto na primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base quanto na terceira para modular a redutora do tráfico privilegiado. Nesse sentido: (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.). 4. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em patamar inferior a 4 anos de reclusão, devem os acusados iniciarem o cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM) STJ - <<HC 725534>>-SP (REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 4 ANOS) STJ - <<HC 372695>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.