Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DOS
AGENTES. VETORES SOPESADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA
FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de
concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
- Na espécie, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se
que os requerentes fazem jus ao deferimento do pedido de extensão,
pois, além de serem primários, de bons antecedentes, o redutor do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastado com base apenas na
quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, vetores estes
já sopesados para exasperar a pena-base.
- Desse modo, deve o redutor do tráfico ser reconhecido na fração
máxima (2/3), pois, além da quantidade e da natureza dos
entorpecentes não constituírem elementos suficientes para afastar a
referida minorante, constitui bis in idem a sua utilização tanto na
primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base quanto na
terceira para modular a redutora do tráfico privilegiado. Nesse
sentido: (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.).
- Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em
patamar inferior a 4 anos de reclusão, devem os acusados iniciarem o
cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da
valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza
do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DOS
AGENTES. VETORES SOPESADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA
FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de
concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Na espécie, da leitura atenta do acórdão impugnado, observa-se
que os requerentes fazem jus ao deferimento do pedido de extensão,
pois, além de serem primários, de bons antecedentes, o redutor do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastado com base apenas na
quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, vetores estes
já sopesados para exasperar a pena-base.
3. Desse modo, deve o redutor do tráfico ser reconhecido na fração
máxima (2/3), pois, além da quantidade e da natureza dos
entorpecentes não constituírem elementos suficientes para afastar a
referida minorante, constitui bis in idem a sua utilização tanto na
primeira etapa da dosimetria para elevar a pena-base quanto na
terceira para modular a redutora do tráfico privilegiado. Nesse
sentido: (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.).
4. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em
patamar inferior a 4 anos de reclusão, devem os acusados iniciarem o
cumprimento da pena reclusiva no regime semiaberto, em razão da
valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e natureza
do entorpecente), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STJ - <<HC 725534>>-SP
(REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 4 ANOS)
STJ - <<HC 372695>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 879129 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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