STJ — 2112879

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09fda9473cc692e06dfcb9c057b31bb982e7ce1ccbc151dbe639ab5f06aa78e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876991
Número de registro na fonte
202304373357
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIDA A PRESENÇA DE PROVA SUFICIENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço que não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, como no caso.
  2. As questões suscitadas pelas partes, relevantes ao deslinde da controvérsia, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
  3. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.
  4. O Tribunal de origem concluiu que o auto de apreensão do aparelho celular e os relatos prestados pelos agentes públicos apresentam uma versão inconteste, dando conta que o apenado possuía um aparelho celular nas dependências da casa prisional, caracterizando a prática da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP. Assim sendo, a revisão do julgado não prescinde do reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIDA A PRESENÇA DE PROVA SUFICIENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, como no caso. 2. As questões suscitadas pelas partes, relevantes ao deslinde da controvérsia, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. O Tribunal de origem concluiu que o auto de apreensão do aparelho celular e os relatos prestados pelos agentes públicos apresentam uma versão inconteste, dando conta que o apenado possuía um aparelho celular nas dependências da casa prisional, caracterizando a prática da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP. Assim sendo, a revisão do julgado não prescinde do reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO) STJ - <<AgRg nos EREsp 998249>>-RS (EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE) STJ - <<AgRg no HC 799007>>-SP, <<AgRg no HC 790497>>-SP, <<HC 648297>>-RS (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 839334>>-SP, <<AgRg no HC 811101>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.