Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
COMPROVADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHAS QUE NADA PRESENCIARAM.
VÍTIMA QUE NÃO SE RECORDA DO OCORRIDO. PRINTS DE CONVERSAS NO
APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a Presidência desta Corte Superior não tenha conhecido do
agravo, por intempestividade, há, nos autos, certidão a comprovar a
suspensão do prazo processual em decorrência de indisponibilidade do
sistema eletrônico do TJRO por mais de sessenta minutos, de modo
que o recurso é tempestivo.
- Como prova da autoria delitiva, as instâncias ordinárias
destacaram o depoimento da genitora da ofendida - segundo o qual o
agravante teria admitido que manteve relações sexuais com a vítima,
mas de maneira consentida - e os prints de whatsapp.
- Por outro lado, na fase judicial, o agravante negou a prática do
delito; as testemunhas que estavam com a ofendida no dia dos fatos
não viram qualquer aproximação entre ela e o agravante; a vítima não
se recorda de ter tido relações sexuais naquele dia, mas se lembra
de um momento em que estava deitada com M - e não com o agravante -,
de modo que é ponderável a chance de o ato ter sido praticado por
pessoa diversa.
- Diante da fragilidade da prova oral, fica evidente que os prints
de whatsapp, desacompanhados da correspondente cadeia de custódia,
foram tidos como prova principal a conduzir o decreto condenatório.
- A ausência de garantia mínima da integridade dos elementos
contidos nas imagens acostadas aos autos torna inadmissível a sua
utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses
fáticas em discussão no processo.
- O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a
capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo
imprescindível a presença de outros elementos probatórios
substanciais.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com
fundamento no art. 386, V, do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
COMPROVADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHAS QUE NADA PRESENCIARAM.
VÍTIMA QUE NÃO SE RECORDA DO OCORRIDO. PRINTS DE CONVERSAS NO
APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O AGRAVANTE.
1. Embora a Presidência desta Corte Superior não tenha conhecido do
agravo, por intempestividade, há, nos autos, certidão a comprovar a
suspensão do prazo processual em decorrência de indisponibilidade do
sistema eletrônico do TJRO por mais de sessenta minutos, de modo
que o recurso é tempestivo.
2. Como prova da autoria delitiva, as instâncias ordinárias
destacaram o depoimento da genitora da ofendida - segundo o qual o
agravante teria admitido que manteve relações sexuais com a vítima,
mas de maneira consentida - e os prints de whatsapp.
3. Por outro lado, na fase judicial, o agravante negou a prática do
delito; as testemunhas que estavam com a ofendida no dia dos fatos
não viram qualquer aproximação entre ela e o agravante; a vítima não
se recorda de ter tido relações sexuais naquele dia, mas se lembra
de um momento em que estava deitada com M - e não com o agravante -,
de modo que é ponderável a chance de o ato ter sido praticado por
pessoa diversa.
4. Diante da fragilidade da prova oral, fica evidente que os prints
de whatsapp, desacompanhados da correspondente cadeia de custódia,
foram tidos como prova principal a conduzir o decreto condenatório.
5. A ausência de garantia mínima da integridade dos elementos
contidos nas imagens acostadas aos autos torna inadmissível a sua
utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses
fáticas em discussão no processo.
6. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a
capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo
imprescindível a presença de outros elementos probatórios
substanciais.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com
fundamento no art. 386, V, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 170466>>-RJ
(PROVAS DIGITAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2342908>>-MG,
<<AgRg no HC 828054>>-RN
(DEPOIMENTO TESTEMUNHAL INDIRETO)
STJ - <<AgRg no HC 762675>>-MG, <<AgRg no AREsp 2127586>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00005
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.