STJ — 2514337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 462c3d771bc6b02cc5d82bdb2e064231adac57c0aad789168d81a52969324821

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias de origem basearam-se não apenas em elementos informativos colhidos na investigação, mas em interrogatórios e elementos de prova produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório e da ampla defesa. Assim, não fundando-se exclusivamente em elementos da fase inquisitiva, não há que se falar em nulidade.
  2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em documentos fiscais, contratuais e provas testemunhais, concluiu que os acusados cometeram descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Eles iludiram o pagamento de impostos sobre mercadorias estrangeiras usando documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não estavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram classificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As mercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no galpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  3. O recurso especial apresenta uma deficiência de compreensão dos argumentos que embasaram o acórdão recorrido em relação à possibilidade de perdimento de bens. Embora o Tribunal local não tenha fixado essa pena, constatou que o perdimento foi decretado em autos que tramitaram na Vara Comum Federal, com trânsito em julgado. A parte recorrente afirma que a pena de perdimento só se aplica a casos de fraude qualificada no subfaturamento, o que está dissociado do decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem basearam-se não apenas em elementos informativos colhidos na investigação, mas em interrogatórios e elementos de prova produzidos em juízo, sob o rigor do contraditório e da ampla defesa. Assim, não fundando-se exclusivamente em elementos da fase inquisitiva, não há que se falar em nulidade. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em documentos fiscais, contratuais e provas testemunhais, concluiu que os acusados cometeram descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Eles iludiram o pagamento de impostos sobre mercadorias estrangeiras usando documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não estavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram classificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As mercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no galpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial apresenta uma deficiência de compreensão dos argumentos que embasaram o acórdão recorrido em relação à possibilidade de perdimento de bens. Embora o Tribunal local não tenha fixado essa pena, constatou que o perdimento foi decretado em autos que tramitaram na Vara Comum Federal, com trânsito em julgado. A parte recorrente afirma que a pena de perdimento só se aplica a casos de fraude qualificada no subfaturamento, o que está dissociado do decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 118761>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.