STJ — 2877744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9946d5af698c6a9ddfd61712ac76e46c80338e309288ac71a07eec7a5f08d11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921419
Número de registro na fonte
202500812012
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de maços de cigarros contrabandeados (380.000 unidades), avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), o que, segundo a decisão agravada, justificaria a elevação da pena em patamar superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a adoção de critério matemático rígido, desde que devidamente motivada com base em circunstâncias concretas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso. 4. O artigo 59 do Código Penal autoriza o juiz a valorar, com base em elementos concretos da conduta, as circunstâncias judiciais, exigindo-se apenas fundamentação adequada, sem vinculação a frações ou índices previamente definidos. 5. A majoração da pena-base se mostra proporcional e razoável diante da enorme quantidade de mercadoria ilícita apreendida e do alto valor econômico envolvido - 380.000 maços de cigarros avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) -, o que caracteriza especial reprovabilidade da conduta. 6. A ausência de parâmetro matemático fixo para a dosimetria não invalida a pena aplicada, desde que a motivação judicial demonstre elementos concretos que justifiquem o aumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. a quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base. 2. não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial negativa, desde que a majoração seja devidamente justificada e proporcional".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de maços de cigarros contrabandeados (380.000 unidades), avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), o que, segundo a decisão agravada, justificaria a elevação da pena em patamar superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a adoção de critério matemático rígido, desde que devidamente motivada com base em circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso. 4. O artigo 59 do Código Penal autoriza o juiz a valorar, com base em elementos concretos da conduta, as circunstâncias judiciais, exigindo-se apenas fundamentação adequada, sem vinculação a frações ou índices previamente definidos. 5. A majoração da pena-base se mostra proporcional e razoável diante da enorme quantidade de mercadoria ilícita apreendida e do alto valor econômico envolvido - 380.000 maços de cigarros avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) -, o que caracteriza especial reprovabilidade da conduta. 6. A ausência de parâmetro matemático fixo para a dosimetria não invalida a pena aplicada, desde que a motivação judicial demonstre elementos concretos que justifiquem o aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE : 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. a quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base. 2. não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial negativa, desde que a majoração seja devidamente justificada e proporcional".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FRAÇÕES DE AUMENTO - JUSTIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 748105>>-PE, <<AgRg no AgRg no AREsp 2075795>>-RS (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2572728>>-RS, <<AgRg no AREsp 1978205>>-SC, <<AgRg no AREsp 2621328>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.