Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. DOSIMETRIA DA
PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição
da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
- O Tribunal de origem relatou que os policiais, em diligências
para apurar denúncias anônimas da prática de receptação, se
deslocaram até o local apontado e lá encontraram um veículo com duas
ocorrências relacionando-o a furtos a domicílios, bem como
avistaram diversos objetos recentemente colocados no lote, como
peças de som automotivo personalizado.
- Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de
fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o
que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas
ao delito. " (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
- No caso, foram valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59
do CP. Por isso, considerando o intervalo de 3 anos entre as penas
máxima (4 anos) e mínima (1 ano) do delito, não é excessiva a
elevação da pena-base em 9 meses.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. DOSIMETRIA DA
PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição
da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem relatou que os policiais, em diligências
para apurar denúncias anônimas da prática de receptação, se
deslocaram até o local apontado e lá encontraram um veículo com duas
ocorrências relacionando-o a furtos a domicílios, bem como
avistaram diversos objetos recentemente colocados no lote, como
peças de som automotivo personalizado.
3. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de
fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o
que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu.
4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas
ao delito. " (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
5. No caso, foram valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59
do CP. Por isso, considerando o intervalo de 3 anos entre as penas
máxima (4 anos) e mínima (1 ano) do delito, não é excessiva a
elevação da pena-base em 9 meses.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG,
<<AgRg no HC 768540>>-GO, <<AgRg no HC 746447>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
(DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.