STJ — 2595884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40e2c68206ff5f7f52f3bf0882d67b45134712c6806ea3744d0e36225fd43bc0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
  2. O Tribunal de origem relatou que os policiais, em diligências para apurar denúncias anônimas da prática de receptação, se deslocaram até o local apontado e lá encontraram um veículo com duas ocorrências relacionando-o a furtos a domicílios, bem como avistaram diversos objetos recentemente colocados no lote, como peças de som automotivo personalizado.
  3. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu.
  4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
  5. No caso, foram valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 3 anos entre as penas máxima (4 anos) e mínima (1 ano) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 9 meses.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República e no art. 240 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem relatou que os policiais, em diligências para apurar denúncias anônimas da prática de receptação, se deslocaram até o local apontado e lá encontraram um veículo com duas ocorrências relacionando-o a furtos a domicílios, bem como avistaram diversos objetos recentemente colocados no lote, como peças de som automotivo personalizado. 3. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 5. No caso, foram valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 3 anos entre as penas máxima (4 anos) e mínima (1 ano) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 9 meses. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG, <<AgRg no HC 768540>>-GO, <<AgRg no HC 746447>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.