Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência -
tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal -
de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus
exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via
mandamental, de cognição sumária.
- No caso, não constam dos autos os mínimos elementos capazes de
embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a
quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não
foi excessivamente elevada, bem como que não há provas concretas
sobre a traficância, na medida em que "os policiais não presenciaram
o acusado realizando qualquer ato de comercialização da substância
e também não conversaram com usuários que tivessem dito que ele
praticava tal delito. Ainda, não há notícia de investigação prévia a
respeito", tal como bem salientou o Juiz sentenciante. Também não
foi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como
balança de precisão ou material para embalar drogas.
- Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via
estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise,
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e
das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a
instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pela instância de origem para condenar o réu pela prática
do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e
objetivos) do tipo penal respectivo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS
ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência -
tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal -
de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus
exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via
mandamental, de cognição sumária.
2. No caso, não constam dos autos os mínimos elementos capazes de
embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a
quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não
foi excessivamente elevada, bem como que não há provas concretas
sobre a traficância, na medida em que "os policiais não presenciaram
o acusado realizando qualquer ato de comercialização da substância
e também não conversaram com usuários que tivessem dito que ele
praticava tal delito. Ainda, não há notícia de investigação prévia a
respeito", tal como bem salientou o Juiz sentenciante. Também não
foi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como
balança de precisão ou material para embalar drogas.
3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via
estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise,
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e
das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a
instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente
jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos
apontados pela instância de origem para condenar o réu pela prática
do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e
objetivos) do tipo penal respectivo.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.