Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS
EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
- Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança
no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento
da existência de algum desses vícios, é que se descortina a
possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos
aclaratórios. Na espécie, com razão a defesa, visto que o acórdão
embargado, de fato, não analisou a tese de violação do art. 155 do
CPP.
- A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova
incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios
suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à
materialidade do crime.
- A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado
ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento
do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a
prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido
processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são
inerentes.
- Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a
pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro
probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
- Embargos de declaração acolhidos, conferindo-se-lhes efeitos
infringentes, para conceder habeas corpus, a fim de impronunciar o
réu.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS
EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança
no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento
da existência de algum desses vícios, é que se descortina a
possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos
aclaratórios. Na espécie, com razão a defesa, visto que o acórdão
embargado, de fato, não analisou a tese de violação do art. 155 do
CPP.
3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova
incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios
suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à
materialidade do crime.
4. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado
ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento
do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a
prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido
processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são
inerentes.
5. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a
pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro
probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
6. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-se-lhes efeitos
infringentes, para conceder habeas corpus, a fim de impronunciar o
réu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 589270>>-GO, <<REsp 1916733>>-MG
STF - [[HC 180144]]-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413 PAR:00001 ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824321 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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