STJ — 904812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9007f2359b23c84547255db79fdf328248bb57463fb044d4c0ffec0276aefee3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, já que invocou o decreto prisional a quantidade de drogas apreendidas, 3,8g (três gramas e oito decigramas) de MDA e cerca de 540g (quinhentos e quarenta gramas) de maconha. Registrou, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que, "em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais, foram encontrados registros criminais do indiciado BRUNO, sendo: (01) ação penal (tráfico de drogas, associação, receptação e crimes do sistema nacional de armas) TRAMITANDO, (01) ação penal (crimes do sistema nacional de armas) REMETIDO AO TJ, (01) ação penal (crimes do sistema nacional de armas) ARQUIVADA, (01) ação penal (homicídio qualificado) ARQUIVADA, (01) ação penal (tráfico de drogas, associação e crimes do sistema nacional de armas) ARQUIVADA, (01) ação penal (homicídio) ARQUIVADA, (01) medida protetiva de urgência ARQUIVADA, (01) termo circunstanciado (posse de drogas) BAIXADO e guia de execução criminal, bem como já foi submetido à audiência de custódia em 18/10/2017".
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, já que invocou o decreto prisional a quantidade de drogas apreendidas, 3,8g (três gramas e oito decigramas) de MDA e cerca de 540g (quinhentos e quarenta gramas) de maconha. Registrou, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que, "em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais, foram encontrados registros criminais do indiciado BRUNO, sendo: (01) ação penal (tráfico de drogas, associação, receptação e crimes do sistema nacional de armas) TRAMITANDO, (01) ação penal (crimes do sistema nacional de armas) REMETIDO AO TJ, (01) ação penal (crimes do sistema nacional de armas) ARQUIVADA, (01) ação penal (homicídio qualificado) ARQUIVADA, (01) ação penal (tráfico de drogas, associação e crimes do sistema nacional de armas) ARQUIVADA, (01) ação penal (homicídio) ARQUIVADA, (01) medida protetiva de urgência ARQUIVADA, (01) termo circunstanciado (posse de drogas) BAIXADO e guia de execução criminal, bem como já foi submetido à audiência de custódia em 18/10/2017". 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF) STJ - <<AgRg no HC 349925>>-RJ, <<AgRg no HC 345456>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.