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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE
CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHA.
PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PARCIALIDADE DO JUIZ QUE
PRESIDIU A AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO TÉCNICO. NULIDADES RELATIVAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 308, §
1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEEXAME DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "O não comparecimento do
acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só,
declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no
momento oportuno e a comprovação do prejuízo" (AgRg no HC n.
774.839/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
10/5/2023).
- No caso, não houve prejuízo suportado pelo réu, pois o advogado
constituído atuou na audiência e questionou o informante.
- Fica afastada a alegação de nulidade decorrente da parcialidade
do Juízo processante, diante da regularidade da atuação do Juiz que
presidiu a audiência, o qual, respeitando o devido processo legal,
optou, legitimamente, de maneira fundamentada, por não formular
perguntas às testemunhas, o que não leva à conclusão de que ele haja
induzido as partes a adotarem o mesmo comportamento.
- Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.
158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como
se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos
para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. Na doutrina, as
soluções apresentadas são as mais diversas. A vigilância sobre a
prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada
legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na
análise do caso concreto.
- Na espécie, foi devidamente justificada a ausência de perícia nos
aparelhos telefônicos, o que não influiu na preservação da
autenticidade da prova, sobretudo porque houve o uso de equipamento
forense notoriamente reconhecido, capaz de extrair dados de
aparelhos celulares, por espelhamento, de modo seguro. Ademais, o
réu, no curso de seu interrogatório, descreveu a forma como
transmitiu as mensagens ao Sgt PM Luciano, que as repassou a Danone,
líder da organização criminosa.
- Ficou devidamente caracterizado no acórdão recorrido, de forma
detalhada, o grave desvio de dever funcional a provocar a aplicação
da majorante descrita no art. 308, § 1º, do CPM. Alterar a conclusão
do Tribunal de origem, para afastar a aplicação da referida causa
de aumento e, no lugar, aplicar a causa redutora prevista no art.
308, § 2º, do CPM, demandaria reexame de fatos e provas, providência
inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE
CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHA.
PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PARCIALIDADE DO JUIZ QUE
PRESIDIU A AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO TÉCNICO. NULIDADES RELATIVAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 308, §
1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEEXAME DE
FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O não comparecimento do
acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só,
declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no
momento oportuno e a comprovação do prejuízo" (AgRg no HC n.
774.839/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
10/5/2023).
3. No caso, não houve prejuízo suportado pelo réu, pois o advogado
constituído atuou na audiência e questionou o informante.
4. Fica afastada a alegação de nulidade decorrente da parcialidade
do Juízo processante, diante da regularidade da atuação do Juiz que
presidiu a audiência, o qual, respeitando o devido processo legal,
optou, legitimamente, de maneira fundamentada, por não formular
perguntas às testemunhas, o que não leva à conclusão de que ele haja
induzido as partes a adotarem o mesmo comportamento.
5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.
158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como
se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos
para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. Na doutrina, as
soluções apresentadas são as mais diversas. A vigilância sobre a
prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada
legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na
análise do caso concreto.
6. Na espécie, foi devidamente justificada a ausência de perícia nos
aparelhos telefônicos, o que não influiu na preservação da
autenticidade da prova, sobretudo porque houve o uso de equipamento
forense notoriamente reconhecido, capaz de extrair dados de
aparelhos celulares, por espelhamento, de modo seguro. Ademais, o
réu, no curso de seu interrogatório, descreveu a forma como
transmitiu as mensagens ao Sgt PM Luciano, que as repassou a Danone,
líder da organização criminosa.
7. Ficou devidamente caracterizado no acórdão recorrido, de forma
detalhada, o grave desvio de dever funcional a provocar a aplicação
da majorante descrita no art. 308, § 1º, do CPM. Alterar a conclusão
do Tribunal de origem, para afastar a aplicação da referida causa
de aumento e, no lugar, aplicar a causa redutora prevista no art.
308, § 2º, do CPM, demandaria reexame de fatos e provas, providência
inviável em habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS, <<AgRg no HC 573794>>-MG
(AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO
- NULIDADE - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 774839>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0158A ART:0158B ART:0158C ART:0158D ART:0158F
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.