STJ — 888739

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e67e2bbf816a10132354a50a45667c4f9ee3011d411b526e4ea0f68faa326f26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. POLICIAL MILITAR. JUSTIÇAMENTO E HIGIENISMO SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
  2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. Na hipótese, a instância ordinária registrou que o acusado, policial militar, e outras pessoas, "estariam previamente ajustados para a execução da vítima e, desde o início, atuaram para prejudicar as investigações, falseando a verdade e alterando a cena do crime" e "teriam descumprido a escala da própria corporação, de forma a atuarem em conjunto, motivados, em tese, por um sentimento de justiçamento abjeto e higienismo social, que justificaria a eliminação sumária da vida da Vítima pelo simples fato de ela ter registros anteriores nos sistemas de justiça e de segurança pública".
  4. Cumpre consignar que a tese relacionada à negativa de autoria deve ser suscitada durante a instrução processual, diante da inadequação dessa estreita via para a incursão probatória.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. POLICIAL MILITAR. JUSTIÇAMENTO E HIGIENISMO SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, a instância ordinária registrou que o acusado, policial militar, e outras pessoas, "estariam previamente ajustados para a execução da vítima e, desde o início, atuaram para prejudicar as investigações, falseando a verdade e alterando a cena do crime" e "teriam descumprido a escala da própria corporação, de forma a atuarem em conjunto, motivados, em tese, por um sentimento de justiçamento abjeto e higienismo social, que justificaria a eliminação sumária da vida da Vítima pelo simples fato de ela ter registros anteriores nos sistemas de justiça e de segurança pública". 4. Cumpre consignar que a tese relacionada à negativa de autoria deve ser suscitada durante a instrução processual, diante da inadequação dessa estreita via para a incursão probatória. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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