STJ — 880921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1c86818b7c05b47a74e319189d246419114fa794df8129f6fea544e11fa2081
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DO
PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a
gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado.
No caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado haveria
ameaçado a própria mãe, depois de ela questioná-lo sobre mudar o
canal de televisão a que o irmão estava assistindo. Em seguida, o
ora agravante jogou álcool em gel no corpo da ofendida, riscou o
isqueiro para atear fogo nela, tentou esquentar óleo para agredi-la
e, sem sucesso, posicionou duas facas ao lado do pescoço da
genitora. Por fim, golpeou-a com um copo de vidro na parte de trás
da cabeça, trancou-se no quarto e começou a se automutilar.
3. No que tange à alegação de que o paciente sofre de transtornos
psiquiátricos, as instâncias ordinárias declararam não haver provas
da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu, nem da
impossibilidade de o presídio fornecer eventual tratamento a ele.
Assim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria
necessária dilação probatória, providência incompatível com a via
eleita.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1026342 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 1027870 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 1017396 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva — Citação da mesma norma
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma