STJ — 880921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1c86818b7c05b47a74e319189d246419114fa794df8129f6fea544e11fa2081

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado. No caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado haveria ameaçado a própria mãe, depois de ela questioná-lo sobre mudar o canal de televisão a que o irmão estava assistindo. Em seguida, o ora agravante jogou álcool em gel no corpo da ofendida, riscou o isqueiro para atear fogo nela, tentou esquentar óleo para agredi-la e, sem sucesso, posicionou duas facas ao lado do pescoço da genitora. Por fim, golpeou-a com um copo de vidro na parte de trás da cabeça, trancou-se no quarto e começou a se automutilar. 3. No que tange à alegação de que o paciente sofre de transtornos psiquiátricos, as instâncias ordinárias declararam não haver provas da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu, nem da impossibilidade de o presídio fornecer eventual tratamento a ele. Assim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica