STJ — 1875233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed57986f1ead61604fcaf47d24d274be1c8adb76b8a96b0843d501c6134437d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA ATRAVÉS DE COLABORAÇÃO PARA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO PRATICADOS EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM EXTENSÃO, AO AGRAVANTE, DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO, NOS TERMOS DE BENEFÍCIO RECONHECIDO A CORRÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa.
  2. A atuação em esquema de lavagem de ativos para auxiliar o branqueamento dos capitais é conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
  3. A consumação do crime de lavagem de ativos através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva.
  4. Agravo regimental desprovido com extensão dos efeitos deferidos a corréu no julgamento de recurso interposto com a finalidade de afastamento da continuidade delitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA ATRAVÉS DE COLABORAÇÃO PARA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO PRATICADOS EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM EXTENSÃO, AO AGRAVANTE, DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO, NOS TERMOS DE BENEFÍCIO RECONHECIDO A CORRÉU. 1. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. 2. A atuação em esquema de lavagem de ativos para auxiliar o branqueamento dos capitais é conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 3. A consumação do crime de lavagem de ativos através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva. 4. Agravo regimental desprovido com extensão dos efeitos deferidos a corréu no julgamento de recurso interposto com a finalidade de afastamento da continuidade delitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, mas lhe estender os efeitos da decisão proferida em favor do corréu ANDRÉ LUIZ VARGAS, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.