STJ — 6073
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Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART.
1º, V, DA LEI 9.613/98. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 316 DO CÓDIGO
PENAL E AO ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
DOLO ESPECÍFICO E A AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME. TEMAS QUE NÃO
CHEGARAM A SER EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 109, INCISO III, C/C O ARTIGO 117, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596, DE
29/11/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO
MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO
INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E JULGADA
PROCEDENTE.
1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a
competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão
que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de
recurso especial. Precedentes.
2. Se as alegações de ausência de demonstração de dolo específico e
de ausência de provas do crime em questão jamais chegaram a ser
objeto de deliberação por esta Corte, revela-se inviável o
conhecimento da revisão criminal no ponto.
3. A jurisprudência mais recente do STJ tem se orientado no sentido
de que "a Lei n. 11.596/2007, por ter criado novo marco interruptivo
do prazo prescricional, trouxe modificação que agrava a situação do
Réu (novatio legis in pejus). O comando normativo não pode
retroagir para alcançar crimes cometidos em datas anteriores à
entrada em vigor da norma, como ocorre no caso, sob pena de afronta
ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica" (AgRg no
AREsp 1.678.771/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) (AgRg no REsp n.
1.834.219/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020).
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.143.023/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
16/6/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.257.267/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/11/2022, DJe de 16/11/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 301.889/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou tese no Tema n.
1100, afirmando que "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV
do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive
quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo,
reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n.
1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 22/8/2022).
Entretanto, o voto condutor do acórdão proferido no REsp n.
1.920.091/RJ contém ressalva específica no sentido de que a tese
fixada somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em
vigor da Lei n. 11.569/2007, em atenção ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Nessa linha, a delito anterior aplica-se o entendimento vigente à
época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas
a sentença condenatória recorrível.
5. Situação em que, por delito praticado no período de maio/2000 a
maio/2002, o revisionando foi condenado, como incurso no art. 1º, V,
da Lei 9.613/98, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de
reclusão.
Aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art.
109, III, do Código Penal, é de se reconhecer que, entre a data da
sentença (31/10/2003) e a data da prolação dos terceiros embargos de
declaração opostos pela defesa do revisionando nesta Corte (DJe de
25/10/2016), transcorreram mais de doze anos, devendo ser
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado na
modalidade intercorrente e julgada extinta a punibilidade do delito
do art. 1º, V, da Lei 9.613/98, pelo qual o revisionando foi
condenado.
6. Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida,
julgada procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
parcialmente da revisão criminal, e, na parte conhecida, julgar
procedente, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do
Estado na modalidade intercorrente e julgar extinta a punibilidade
pelo delito do art. 1º, V, da Lei 9.613/98, pela qual o revisionando
foi condenado na ação penal n. 0500281-22.2003.4.02.510, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro (Revisor), Messod Azulay
Neto, Daniela Teixeira, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
- urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
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