Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ABORDAGEM POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NERVOSISMO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DE TODO
O MATERIAL APREENDIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". (AgRg no
HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente
de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,
de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e
espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou
documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de
cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a
apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição
quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)"
(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 1º/4/2022).
- O fato de terem sido apreendidas porções de droga em poder do
agravado não legitima a entrada na residência para a realização de
buscas no imóvel, diferente de uma situação em que se ingressa na
residência somente para prender alguém em flagrante delito
anteriormente constatado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ABORDAGEM POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NERVOSISMO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DE TODO
O MATERIAL APREENDIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". (AgRg no
HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente
de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,
de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e
espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou
documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de
cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a
apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição
quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)"
(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 1º/4/2022).
3. O fato de terem sido apreendidas porções de droga em poder do
agravado não legitima a entrada na residência para a realização de
buscas no imóvel, diferente de uma situação em que se ingressa na
residência somente para prender alguém em flagrante delito
anteriormente constatado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - ATITUDE SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 815461>>-SP, <<HC 598051>>
(BUSCA PESSOAL - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1841888>>-PR, <<RHC 158580>>-BA
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CLIMA DE ESTRESSE
POLICIAL - APREENSÃO DE DROGA)
STJ - <<HC 696419>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NULIDADE DAS
PROVAS)
STJ - <<REsp 2066106>>-MG, <<AgRg no HC 862708>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 869150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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