Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO, PORÉM, SEM ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRESENTADA DEVIDA E
CLARA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
- No caso dos autos, corrige-se o erro material contido no acórdão
embargado, porém sem atribuição de efeitos infringentes, pois,
conforme verificado, não cuidou o recorrente de refutar todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida.
- Não há vício de omissão no acórdão embargado. Como cediço, não se
prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto
recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial,
irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
- Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO, PORÉM, SEM ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRESENTADA DEVIDA E
CLARA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
2. No caso dos autos, corrige-se o erro material contido no acórdão
embargado, porém sem atribuição de efeitos infringentes, pois,
conforme verificado, não cuidou o recorrente de refutar todos os
fundamentos da decisão monocrática recorrida.
3. Não há vício de omissão no acórdão embargado. Como cediço, não se
prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto
recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial,
irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.