Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial.
- No caso, verifica-se obscuridade no acórdão embargado, diante da
não observância da Súmula Vinculante n. 59, segundo a qual: é
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida
a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06)
e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59
do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do
art. 44, ambos do Código Penal.
- Por outro lado, não se verifica omissão, porquanto foi
explicitamente assinalada a razão do não conhecimento do agravo em
recurso especial. Ademais, foi identificada ilegalidade flagrante
apenas no que se refere à minorante do tráfico. Logo, não caberia o
exame das demais questões aventadas no recurso especial, o qual nem
sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, a fim de fixar o regime inicial aberto e possibilitar
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a critério do Juízo da execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial.
2. No caso, verifica-se obscuridade no acórdão embargado, diante da
não observância da Súmula Vinculante n. 59, segundo a qual: é
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida
a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06)
e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59
do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do
art. 44, ambos do Código Penal.
3. Por outro lado, não se verifica omissão, porquanto foi
explicitamente assinalada a razão do não conhecimento do agravo em
recurso especial. Ademais, foi identificada ilegalidade flagrante
apenas no que se refere à minorante do tráfico. Logo, não caberia o
exame das demais questões aventadas no recurso especial, o qual nem
sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, a fim de fixar o regime inicial aberto e possibilitar
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a critério do Juízo da execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INICIATIVA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1777820>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.