Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- Portanto, a constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É
preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões,
com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou
iminente no local.
- No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de
hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o
início da operação policial, que começou à noite, a partir de
notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas
com essa informação, os agentes públicos foram ao local e
ingressaram no quarto ocupado por um casal, ocasião em que
encontraram drogas e uma arma de fogo. No auto de prisão em
flagrante, consta, ainda, que o hóspede haveria autorizado a entrada
dos policiais; no acórdão, foi consignado que a autorização foi
dada pelo proprietário do imóvel. A despeito da disparidade das
versões, nenhuma delas seria suficiente para justificar o ingresso
no imóvel.
- O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel)
recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio e, quando ocupado,
eventual consentimento para ingresso no local deve ser dado pelo
hóspede. Assim, eventual consentimento do proprietário do motel para
ingressar no quarto ocupado seria insuficiente para autorizar que
os agentes policiais o fizessem. Quanto ao suposto consentimento do
hóspede, por sua vez, não consta nenhum registro de sua suposta
autorização.
- Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de
modo inequívoco, que o consentimento do hóspede foi livremente
prestado, ou que, na espécie, havia em curso, no local, uma clara
situação de posse de arma de fogo ou de tráfico de drogas, a
autorizar, pois, o ingresso no quarto, mesmo sem consentimento
válido do hóspede. Não houve, no entanto, preocupação em documentar
esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer,
ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.
- A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de
domicílio em cadeia - uma vez que a polícia, a partir de supostas
informações obtidas pelo hóspede, ingressou em outras cinco
residências, todas sem que houvesse o consentimento do morador, nos
termos exigidos pela jurisprudência do STJ - o que torna
imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por
conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo ingressar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
3. Portanto, a constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É
preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões,
com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou
iminente no local.
4. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de
hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o
início da operação policial, que começou à noite, a partir de
notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas
com essa informação, os agentes públicos foram ao local e
ingressaram no quarto ocupado por um casal, ocasião em que
encontraram drogas e uma arma de fogo. No auto de prisão em
flagrante, consta, ainda, que o hóspede haveria autorizado a entrada
dos policiais; no acórdão, foi consignado que a autorização foi
dada pelo proprietário do imóvel. A despeito da disparidade das
versões, nenhuma delas seria suficiente para justificar o ingresso
no imóvel.
5. O quarto em hospedagens temporárias (como hotel, motel, hostel)
recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio e, quando ocupado,
eventual consentimento para ingresso no local deve ser dado pelo
hóspede. Assim, eventual consentimento do proprietário do motel para
ingressar no quarto ocupado seria insuficiente para autorizar que
os agentes policiais o fizessem. Quanto ao suposto consentimento do
hóspede, por sua vez, não consta nenhum registro de sua suposta
autorização.
6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de
modo inequívoco, que o consentimento do hóspede foi livremente
prestado, ou que, na espécie, havia em curso, no local, uma clara
situação de posse de arma de fogo ou de tráfico de drogas, a
autorizar, pois, o ingresso no quarto, mesmo sem consentimento
válido do hóspede. Não houve, no entanto, preocupação em documentar
esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer,
ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.
7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito no quarto de motel, seguido de violações de
domicílio em cadeia - uma vez que a polícia, a partir de supostas
informações obtidas pelo hóspede, ingressou em outras cinco
residências, todas sem que houvesse o consentimento do morador, nos
termos exigidos pela jurisprudência do STJ - o que torna
imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por
conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUARTO EM HOSPEDAGENS TEMPORÁRIAS - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO)
STJ - <<HC 659527>>-SP, <<AgRg no HC 630369>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 INC:00056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.