Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua
Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem
quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a
ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de
autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do
Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de
linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado
pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo
ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não
usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.
- Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa
evidencia que a fala do Magistrado singular não foi conclusiva e não
tinha a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, mas
apenas constituiu fundamentação necessária para a prestação
jurisdicional, com a devida análise das teses levantadas pela
defesa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua
Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem
quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a
ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de
autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do
Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de
linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado
pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo
ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não
usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.
2. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa
evidencia que a fala do Magistrado singular não foi conclusiva e não
tinha a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, mas
apenas constituiu fundamentação necessária para a prestação
jurisdicional, com a devida análise das teses levantadas pela
defesa.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 757690>>-ES, <<HC 138177>>-PB,
<<AgRg no HC 807346>>-PB, <<HC 303353>>-SP,
<<HC 535798>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902583 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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