Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N.
10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime
do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco
importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido" (REsp
n. 1.047.664/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 11/10/2010).
- A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão de
o delito haver sido cometido pelo réu em companhia de dois
adolescentes e de os antecedentes haverem sido negativamente
valorados.
- Apesar de a pena aplicada ser inferior a 8 anos, o registro de
circunstância judicial desfavorável justificaria, em consonância com
o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado.
Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público,
permanece o semiaberto.
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela
ausência do requisito disposto no art. 44, I, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N.
10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime
do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco
importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido" (REsp
n. 1.047.664/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 11/10/2010).
2. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão de
o delito haver sido cometido pelo réu em companhia de dois
adolescentes e de os antecedentes haverem sido negativamente
valorados.
3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 8 anos, o registro de
circunstância judicial desfavorável justificaria, em consonância com
o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado.
Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público,
permanece o semiaberto.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela
ausência do requisito disposto no art. 44, I, do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - TIPIFICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1047664>>-RS, <<AgRg no REsp 1593323>>-RJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 180949>>-PE, <<AgRg no HC 809016>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.