STJ — 862894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 404080ad48261866bc57311a39553b6ab11f45f31e0be357d46ef49e9ac2d2ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO IDONEAMENTE. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa." (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
  2. In casu, o TJMG afastou a benesse em apreço com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, "sobretudo diante da quantidade de drogas apreendidas - corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo e homicídio". Contudo, no cálculo dosimétrico, a basilar foi arbitrada no mínimo legal e, na etapa seguinte, "inexistentes agravantes e atenuantes, fic[ou] mantida a pena como acima fixada", sendo o réu absolvido, no entanto, das imputações referentes aos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, o que demonstra a possibilidade de incidência do redutor.
  3. Entende esta Corte que "processos criminais em andamento não justificam a exasperação da pena-base". Já no Tema repetitivo n. 1.139, assentou-se a compreensão de que tais registros delitivos não impedem, por si só, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  4. Descabida a pretensão de fixação do patamar mínimo da minorante (1/6), porquanto, em casos similares, este Tribunal tem admitido a incidência da fração de 1/3. Precedentes.
  5. A simples existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não é fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional inicial mais gravoso do que o previsto, abstratamente, para a pena aplicada. Afinal, ubi eadem ratio ibi idem jus. (HC n. 819.722/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO IDONEAMENTE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa." (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. In casu, o TJMG afastou a benesse em apreço com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, "sobretudo diante da quantidade de drogas apreendidas - corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo e homicídio". Contudo, no cálculo dosimétrico, a basilar foi arbitrada no mínimo legal e, na etapa seguinte, "inexistentes agravantes e atenuantes, fic[ou] mantida a pena como acima fixada", sendo o réu absolvido, no entanto, das imputações referentes aos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, o que demonstra a possibilidade de incidência do redutor. 3. Entende esta Corte que "processos criminais em andamento não justificam a exasperação da pena-base". Já no Tema repetitivo n. 1.139, assentou-se a compreensão de que tais registros delitivos não impedem, por si só, a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Descabida a pretensão de fixação do patamar mínimo da minorante (1/6), porquanto, em casos similares, este Tribunal tem admitido a incidência da fração de 1/3. Precedentes. 5. A simples existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não é fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional inicial mais gravoso do que o previsto, abstratamente, para a pena aplicada. Afinal, ubi eadem ratio ibi idem jus. (HC n. 819.722/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 731344>>-SC (TRÁFICO PRIVILEGIADO - PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO) STJ - <<HC 819722>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2472179>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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