Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SIMULAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL.
EXCLUSÃO DE MENSAGENS. TENTATIVA DE PREJUDICAR A INVESTIGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
- Merece destaque, nesse contexto, o modus operandi da conduta, que
se tratou de uma "simulação de uma abordagem policial em uma
rodovia de grande fluxo, utilizando um veículo com sirene e
armamento de grosso calibre".
- Além disso, consignou-se que a prisão é necessária para assegurar
a instrução criminal, porquanto "o comportamento dos acusados, como
a exclusão de mensagens e a tentativa de descarte de aparelhos
celulares utilizados na execução do crime, demonstra uma clara
intenção de prejudicar a investigação e coleta de provas, colocando
em risco a apuração dos fatos."
- No que concerne à substituição por prisão domiciliar,
depreende-se dos autos que "a Autoridade Administrativa responsável
pelo recolhimento do acusado durante sua prisão temporária atestou
que todas as medidas de saúde necessárias foram adotadas. Não há
indícios que sugiram um tratamento diferente após sua transferência
para um estabelecimento prisional apropriado à sua condição de preso
preventivo." Acrescentou-se que "não há, nos autos, provas
médico-periciais que comprovem a indispensabilidade e o risco
iminente de morte relacionados ao uso do aparelho CPAP. O
diagnóstico de apneia não implica, por si só, um risco iminente de
morte, não sendo suficiente a existência de meras possibilidades
genéricas de risco." Por fim, o juízo a quo observou que, em
consulta médica realizada em 25/1/2024, registrou-se que "foi
prescrita ao increpado tão somente a manutenção do uso regular da
medicação anti-hipertensiva", e não o uso do CPAP.
- Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a
manutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte
Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SIMULAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL.
EXCLUSÃO DE MENSAGENS. TENTATIVA DE PREJUDICAR A INVESTIGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Merece destaque, nesse contexto, o modus operandi da conduta, que
se tratou de uma "simulação de uma abordagem policial em uma
rodovia de grande fluxo, utilizando um veículo com sirene e
armamento de grosso calibre".
5. Além disso, consignou-se que a prisão é necessária para assegurar
a instrução criminal, porquanto "o comportamento dos acusados, como
a exclusão de mensagens e a tentativa de descarte de aparelhos
celulares utilizados na execução do crime, demonstra uma clara
intenção de prejudicar a investigação e coleta de provas, colocando
em risco a apuração dos fatos."
6. No que concerne à substituição por prisão domiciliar,
depreende-se dos autos que "a Autoridade Administrativa responsável
pelo recolhimento do acusado durante sua prisão temporária atestou
que todas as medidas de saúde necessárias foram adotadas. Não há
indícios que sugiram um tratamento diferente após sua transferência
para um estabelecimento prisional apropriado à sua condição de preso
preventivo." Acrescentou-se que "não há, nos autos, provas
médico-periciais que comprovem a indispensabilidade e o risco
iminente de morte relacionados ao uso do aparelho CPAP. O
diagnóstico de apneia não implica, por si só, um risco iminente de
morte, não sendo suficiente a existência de meras possibilidades
genéricas de risco." Por fim, o juízo a quo observou que, em
consulta médica realizada em 25/1/2024, registrou-se que "foi
prescrita ao increpado tão somente a manutenção do uso regular da
medicação anti-hipertensiva", e não o uso do CPAP.
7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a
manutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte
Superior.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.