STJ — 909723

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e30a6516076678a6b703eff6ca1b3f8b8ba9483294600a5d177e3134e3476fcc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e30a6516076678a6b703eff6ca1b3f8b8ba9483294600a5d177e3134e3476fcc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SIMULAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL. EXCLUSÃO DE MENSAGENS. TENTATIVA DE PREJUDICAR A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
  2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
  4. Merece destaque, nesse contexto, o modus operandi da conduta, que se tratou de uma "simulação de uma abordagem policial em uma rodovia de grande fluxo, utilizando um veículo com sirene e armamento de grosso calibre".
  5. Além disso, consignou-se que a prisão é necessária para assegurar a instrução criminal, porquanto "o comportamento dos acusados, como a exclusão de mensagens e a tentativa de descarte de aparelhos celulares utilizados na execução do crime, demonstra uma clara intenção de prejudicar a investigação e coleta de provas, colocando em risco a apuração dos fatos."
  6. No que concerne à substituição por prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "a Autoridade Administrativa responsável pelo recolhimento do acusado durante sua prisão temporária atestou que todas as medidas de saúde necessárias foram adotadas. Não há indícios que sugiram um tratamento diferente após sua transferência para um estabelecimento prisional apropriado à sua condição de preso preventivo." Acrescentou-se que "não há, nos autos, provas médico-periciais que comprovem a indispensabilidade e o risco iminente de morte relacionados ao uso do aparelho CPAP. O diagnóstico de apneia não implica, por si só, um risco iminente de morte, não sendo suficiente a existência de meras possibilidades genéricas de risco." Por fim, o juízo a quo observou que, em consulta médica realizada em 25/1/2024, registrou-se que "foi prescrita ao increpado tão somente a manutenção do uso regular da medicação anti-hipertensiva", e não o uso do CPAP.
  7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte Superior.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SIMULAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL. EXCLUSÃO DE MENSAGENS. TENTATIVA DE PREJUDICAR A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Merece destaque, nesse contexto, o modus operandi da conduta, que se tratou de uma "simulação de uma abordagem policial em uma rodovia de grande fluxo, utilizando um veículo com sirene e armamento de grosso calibre". 5. Além disso, consignou-se que a prisão é necessária para assegurar a instrução criminal, porquanto "o comportamento dos acusados, como a exclusão de mensagens e a tentativa de descarte de aparelhos celulares utilizados na execução do crime, demonstra uma clara intenção de prejudicar a investigação e coleta de provas, colocando em risco a apuração dos fatos." 6. No que concerne à substituição por prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "a Autoridade Administrativa responsável pelo recolhimento do acusado durante sua prisão temporária atestou que todas as medidas de saúde necessárias foram adotadas. Não há indícios que sugiram um tratamento diferente após sua transferência para um estabelecimento prisional apropriado à sua condição de preso preventivo." Acrescentou-se que "não há, nos autos, provas médico-periciais que comprovem a indispensabilidade e o risco iminente de morte relacionados ao uso do aparelho CPAP. O diagnóstico de apneia não implica, por si só, um risco iminente de morte, não sendo suficiente a existência de meras possibilidades genéricas de risco." Por fim, o juízo a quo observou que, em consulta médica realizada em 25/1/2024, registrou-se que "foi prescrita ao increpado tão somente a manutenção do uso regular da medicação anti-hipertensiva", e não o uso do CPAP. 7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.