Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS
DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
- A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- O simples fato de o réu sair correndo para o interior da
residência ao avistar os policiais não constitui, por si só,
fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu
domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento
válido do morador.
- A autorização do morador para ingresso em sua casa precisa ser
voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A
prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para a
entrada na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado.
- No caso em análise, após receberem denúncias anônimas da prática
de tráfico de drogas na casa do paciente, policiais militares foram
até o endereço e viram o suspeito na porta do local, ocasião em que
ele entrou correndo para dentro. Diante disso, os agentes estatais
entraram na residência e realizaram busca com o suposto
consentimento da mãe do acusado, ocasião em que encontraram
entorpecentes no domicílio. Conforme assentado pelo Tribunal de
origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a
existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas no domicílio;
b) a fuga do paciente ao avistar os policiais; c) o suposto
consentimento da mãe do réu para que os agentes públicos entrassem
em sua casa (não comprovado) e d) a natureza permanente do crime.
Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o
ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões
acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca
domiciliar.
- Ordem concedida para absolver o réu.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS
DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
3. O simples fato de o réu sair correndo para o interior da
residência ao avistar os policiais não constitui, por si só,
fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu
domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento
válido do morador.
4. A autorização do morador para ingresso em sua casa precisa ser
voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A
prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para a
entrada na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado.
5. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas da prática
de tráfico de drogas na casa do paciente, policiais militares foram
até o endereço e viram o suspeito na porta do local, ocasião em que
ele entrou correndo para dentro. Diante disso, os agentes estatais
entraram na residência e realizaram busca com o suposto
consentimento da mãe do acusado, ocasião em que encontraram
entorpecentes no domicílio. Conforme assentado pelo Tribunal de
origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a
existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas no domicílio;
b) a fuga do paciente ao avistar os policiais; c) o suposto
consentimento da mãe do réu para que os agentes públicos entrassem
em sua casa (não comprovado) e d) a natureza permanente do crime.
Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o
ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões
acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca
domiciliar.
6. Ordem concedida para absolver o réu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDADAS RAZÕES -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 756430>>-RS, <<HC 620515>>-CE
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICILIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES - TENTATIVA DE
FUGA)
STJ - <<REsp 1789371>>-SP, <<AgRg no HC 609981>>-RS
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 832890>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.