Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA
FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO
CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM
CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a
este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder
Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição
da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado
ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello,
julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).
- Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5
meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal,
realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação
é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um
fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não
se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação
da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do
STF e do STJ.
- Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do
paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA
FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO
CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM
CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a
este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder
Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição
da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado
ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello,
julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).
4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5
meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal,
realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação
é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um
fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não
se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação
da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do
STF e do STJ.
4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do
paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA)
STJ - <<HC 134312>>-CE, <<RHC 63966>>-BA, <<HC 331319>>-PE
STF - [[HC 100574]], [[HC 103951]], [[HC 86915]], [[HC 85237]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.