Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à
atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria
do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte
também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se
operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser
reconhecida. Precedentes." (AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DESPROVIMENTO.
1. "O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à
atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria
do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte
também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se
operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser
reconhecida. Precedentes." (AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2203741>>-SP, <<AgRg no REsp 2071163>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.