STJ — 2102448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e429a7513bf030c6bbd5791c4e7f5991e0d23d00a814a71441a3fc527749a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876158
Número de registro na fonte
202303767869
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento, hipótese dos autos.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Na hipótese dos autos, o agravante é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material, estando a decisão agravada em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento, hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Na hipótese dos autos, o agravante é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material, estando a decisão agravada em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<EAREsp 1672966>>-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 864807>>-DF, <<AgRg no HC 872997>>-MS, <<AgRg no HC 876671>>-SC, <<AgRg no REsp 2098477>>-PR, <<AgRg no HC 867802>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.