STJ — 880506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d9f65032f2b9ed99d9d62e88befb4a5c2ed4fba05fe02cecf0be55853dd0ba4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido é incognoscível, isso porque o habeas corpus foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). Ademais, nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração deste writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido.
  2. Não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
  3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestar que há provas robustas quanto aos meios empregados no delito praticado pelo réu com emprego de chave falsa. A referida convicção foi firmada a partir do cotejo de diversas provas, a saber: depoimento da vítima, dos policiais e a confissão do próprio réu. Assim, embora a prova técnica para o reconhecimento da qualificadora seja necessária, o exame pericial pode ser suprido, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o emprego de chave falsa por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido é incognoscível, isso porque o habeas corpus foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). Ademais, nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração deste writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. 2. Não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestar que há provas robustas quanto aos meios empregados no delito praticado pelo réu com emprego de chave falsa. A referida convicção foi firmada a partir do cotejo de diversas provas, a saber: depoimento da vítima, dos policiais e a confissão do próprio réu. Assim, embora a prova técnica para o reconhecimento da qualificadora seja necessária, o exame pericial pode ser suprido, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o emprego de chave falsa por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - LAPSO AINDA EM CURSO) STJ - <<AgRg no HC 753464>>-SC, <<AgRg no HC 733563>>-RS (HABEAS CORPUS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO) STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR, <<AgRg no HC 751156>>-SP (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO AMBULATORIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC, <<AgRg no HC 680717>>-AP (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE - MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA) STJ - <<AgRg no HC 694019>>-SP, <<AgRg no HC 788213>>-SP STF - [[HC-AgR 220512]], [[HC-AgR 122576]] (FURTO - QUALIFICADORA - EXAME PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS) STJ - <<AgRg no HC 759746>>-SC, <<AgRg no HC 797935>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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